Visando a proteção social e econômica, a lei permite a formação de um pacto antenupcial a fim de proteger o futuro casal na ocorrência de uma separação ou divórcio. O pacto é formalizado através de um contrato anterior ao casamento, decidindo-se aí o regime de bens que vigorará durante o matrimônio.
Sua previsão legal encontra-se no artigo 1.653 do código Civil Brasileiro.
Esse contrato é formalizado por meio de escritura pública e só passa a ter validade após a efetiva formalização do casamento. Caso esse não ocorra, o pacto antenupcial é considerado nulo.
Antigamente, o casal que decidia por um tipo de regime de bens não poderia alterá-lo durante a vigência do casamento. O novo código Civil de 2002 mudou essa regra e permite a alteração do regime anteriormente escolhido, desde que autorizado judicialmente e solicitado por ambas às partes.
As partes devem estar certas de sua escolha quanto ao regime de bens, pois as consequencias deste ato para o futuro podem ser muito importantes. A fim de proteger o casal de qualquer problema nessas situações, o correto é ter auxílio de um advogado que os instrua sobre os rumos a tomar.
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