RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Somos advogados de família em São Paulo atuantes há quase quatro décadas, e essa experiência nos permitiu ver de tudo em termos de união estável, desde os primórdios de seu reconhecimento até os dias de hoje. Se você está em busca de informações gerais, escrevemos um artigo pormenorizado que lhe ajudará, de maneira bem didática e sem juridiquês, a entender seus direitos na união estável.
União estável é um termo jurídico utilizado para tratar do vínculo entre duas pessoas que não se encontram unidas pelo ato formal do matrimônio, mas que possuem uma vida comum de natureza não eventual, pública, com o intuito de constituir família. Para que essa relação possa ser caracterizada como tal as partes envolvidas não podem estar impedidas de contraírem o casamento (como ocorre, por exemplo, quando uma delas já se encontra casada). Se isso vier a ocorrer, estaria caracterizado o concubinato – que não gera os mesmos efeitos e não é protegido juridicamente.
As pessoas que convivem em união estável estão sujeitas a todos os direitos e deveres relativos aos conjuges no casamento. Contudo, até a bem pouco tempo atrás, o convivente não estão em pé de igualdade com o cônjuge quando a matéria era Direito Sucessório (herança). Quem era casado tinha um tratamento diferenciado no inventário em relação a quem convivia em União Estável. Felizmente, essa diferenciação foi repudiada Supremo Tribunal Federal em 2017, quando declarou inconstitucional o Artigo 1.790 do Código Civil, que determinava tratamentos difentes aos companheiros daqueles que era dado aos cônjuges. Hoje, não há mais diferenças entre um e outro.
Para comprovar a existência dessa união, o código Civil Brasileiro não estipula prazo mínimo de duração, e nem ao menos faz menção a filhos para sua existência. Basta que os requisitos – união pública, duradoura, com o intuito de constituir família – estejam preenchidos.
Talvez o aspecto mais significativo em termos práticos é que a União Estável pode ser reconhecida, mesmo contra a vontade de um dos companheiros e sem documento escrito. Basta que haja a prova de seus requisitos de existência em ação judicial própria (ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável). Isso normalmente se torna necessário por questões patrimoniais: uma das partes tem os bens adquiridos durante a relação apenas em seu nome, e no momento da separação não quer dividir o patrimônio com o outro companheiro. Ocorre que a Lei considera que, se não houver disposição por escrito em contrário, a União Estável é regida pelo Regime de comunhão parcial de bens, o que significa que aquilo que foi adquirido por esforço comum durante a relação será, por regra, divido igualmente entre os conviventes. E esforço comum não precisa necessariamente ser financeiro. Mesmo que uma parte não trabalhe e não tenha renda, a colaboração para o bem comum existe e é reconhecida.
Para que seja possível seu reconhecimento ou mesmo dissolução, a Lei prevê a necessidade da atuação de um advogado.
Para o esclarecimento de quaisquer dúvidas relativas a essa matéria, entre em contato conosco pelo telefone (11) 3079-1837 ou (11) 3071-0918, ou pelo e-mail contato@mariosolimene.com
Mais Sobre Direito De Família
Entre em contato
Mande sua dúvida