Mediação Ambiental

Mediação AmbientalCélia Bernardes

Mario Solimene

Vania Curi Yazbek

Reconhecemos as ameaças tanto aos ` limites internos´ das necessidades humanas básicas como aos `limites externos´ dos recursos físicos do planeta. Mas também acreditamos que um novo sentido de respeito aos diretos fundamentais do homem e à preservação do nosso planeta está se desenvolvendo por trás das furiosas cisões e confrontos de nossos dias. Temos fé no futuro da humanidade neste planeta. Acreditamos na possibilidade de modos de vida e sistemas sociais mais justos, menos arrogantes em suas exigências materiais, mais respeitadores do ambiente planetário. O caminho à nossa frente não se assenta nem no desespero da simples contemplação da ruína nem no


otimismo leviano de ajustes tecnológicos sucessivos. Baseia-se, sim, na delimitação cuidadosa e desapaixonada dos `limites externos´, na busca conjunta de modos de satisfazer os `limites internos´ dos direitos humanos fundamentais, na construção de estruturas sociais que os expressem e no paciente trabalho de invenção de técnicas e estilos de desenvolvimento que enriqueçam e preservem nossa herança planetária”

(UNEP 1981 In defense of the Earth. Epílogo da Declaração de Cocoyoc)

A partir dos anos 70, grandes avanços foram dados em direção à preservação do ecosistema. Nos anos 70 e 80, ampliaram-se o conhecimento empírico sobre o funcionamento da biosfera e os riscos possíveis de acidentes nucleares e químicos provocados pelo homem, tais como, aquecimento global, efeito estufa, ameaças à segurança representadas pelos conflitos e disputas por recursos e pela guerra ecológica.(Gleik,1991). Paralelo a esse quadro, houve considerável avanço na institucionalização da preocupação com a gestão ambiental. Hoje, quase todos os países têm legislação específica sobre a questão e possuem ministérios ou agências para planejamento e implementação de políticas ambientais.

No Brasil, a constituição de 1988 incluiu abrangente capítulo sobre o meio ambiente. No plano internacional, assinaram-se várias convenções e tratados, como o recente protocolo dos signatários do Tratado da Antártica de 1959, proibindo por cinqüenta anos as explorações minerais e petrolíferas na área.

Ao mesmo tempo em que o desenvolvimento tecnológico amplia as agressões aos recursos naturais, ameaçando a vida no planeta, movimentos humanos e sociais também se desenvolvem no sentido de minimizar esses efeitos.

No mundo contemporâneo, a pluralidade e o desejo de desenvolvimento nos obriga a ampliar destrezas e metodologias que nos auxiliem a conviver em tal diversidade. Torna-se de suma importância viabilizar os objetivos de desenvolvimento, ao mesmo tempo que a preservação e manutenção da vida através de gestão racional dos recursos. Surge então, o conceito de desenvolvimento sustentável.

Quais habilidades humanas precisamos desenvolver para atingir esse objetivo?

Quais instrumentos disponibilizamos para mobilizar nossa sociedade para atingir conquistas com tal objetivo?

Que outras questões podem surgir, a partir de considerações dessa natureza?

Formas de pensar o homem e o mundo

A natureza teórica do conhecimento científico decorre de pressupostos epistemológicos e de regras metodológicas.

Na modernidade, o rigor cientifico afere-se pela precisão das medições. As qualidades intrínsecas do objeto são, por assim dizer, desqualificadas; em seu lugar passam a imperar as quantidades em que eventualmente se podem traduzir. O que não é quantificável, é cientificamente irrelevante.

Essa maneira de pensar esteve presente por séculos na comunidade científica, favorecendo o uso desenfreado dos recursos naturais regido pela premissa de que o homem deveria dominar a Terra e a natureza. É uma forma de conhecimento que se pretende utilitário e funcional, reconhecido mais pela capacidade de dominar e transformar do que pela capacidade de compreender.

A separação entre a natureza e o ser humano é total. Segundo Boaventura,2005, a natureza é tão só passiva, eterna e reversível, cujos elementos podem ser desmontados e depois relacionados sob forma de leis; não há qualidade ou dignidade que impeça o desvendamento de seus mistérios de maneira ativa, já que o objetivo é conhecer a natureza para domina-la e controla-la. Como diz Bacon(1933), a ciência fará da pessoa humana “o senhor e o possuidor da natureza”..

Com base nesses pressupostos, todo o progresso tecnológico desencadeou grandes impactos ambientais, muitos deles irreversíveis. Paradoxalmente, o próprio desenvolvimento científico e tecnológico traz à luz conhecimentos que buscam continuar o desenvolvimento no planeta, mas recorrendo a uma nova forma de pensar o mundo e os homens.

As idéias anunciadas pelos biólogos organísmicos durante a primeira metade do século XX, trouxeram à luz um novo modo de pensar – o pensamento sistêmico, em termos de conexidade, relações e contexto. A compreensão de que os sistemas são totalidades integradas, que não podem ser entendidas pela análise de seus elementos, provocou um choque ainda maior na física do que na biologia.

A física quântica mostra que não é possível decompor o mundo em unidades elementares que existem de maneira independente. “O mundo aparece assim como um complicado tecido de eventos, no qual conexões de diferentes tipos se alternam, se sobrepõem ou se combinam e por meio disso determinam a textura do todo” *Werner Heisenberg

O pensamento sistêmico é contextual. As propriedades das partes não são propriedades intrínsecas, mas só podem ser entendidas dentro do contexto. Na abordagem sistêmica, as propriedades das partes podem ser entendidas apenas a partir da organização do todo. Os sistemas vivos são totalidades integradas cujas propriedades não podem ser reduzidas às de suas partes, mas onde a organização e as relações são fundamentais para seu entendimento.

A noção de conhecimento como um edifício com alicerces firmes, e da ciência como constituída de leis fundamentais, está sendo substituída pela idéia de rede como metáfora.

O universo material é visto como uma teia dinâmica de eventos inter-relacionados. Nenhuma das propriedades de qualquer parte dessa teia é fundamental, todas elas resultam das propriedades das outras partes, e a consistência global de suas inter-relações determina a estrutura de toda a teia”. (Capra,1996).

Essa transição paradigmática vivida na contemporaneidade é comumente denominada de pós-modernidade. Essas descobertas científicas afetam todo o pensamento contemporâneo e, conseqüentemente, ativam os movimentos ecológicos mencionados no início do texto e, igualmente, produzem efeitos nas ciências humanas, na política e no Direito.

Direito de Energia e Pensamento Sistêmico

O Direito, desde a sua positivação, tem por escopo viabilizar o convívio social, editando normas adequadas aos contextos político, social e econômico.

Dentro desses contextos, incluem-se as questões ambientais, regulamentadas há muitos anos, por meio de normas como o Código de Águas, instituído por meio do Decreto nº 24.643, data de 1934; o Código de Águas Minerais (Lei nº 7.841), de 1945, sendo que a partir da década de 80, intensificou-se a expedição dessas normas legais, culminando com a Constituição Federal de 1988.

Assim, após 1988 surgiu uma ampla legislação infraconstitucional tratando do tema, abrangendo as áreas administrativa, civil e penal. Esse movimento é fruto de pressões internas e externas, pois o fato do Brasil deter a maior biodiversidade do planeta, traz repercussão internacional a qualquer evento nessa área, e torna a nossa legislação ambiental uma das mais avançadas do mundo.

Nestes tempos de pós modernidade, a comunidade internacional lança um novo olhar sobre as questões ambientais, e na esteira da transição paradigmática acima mencionada, utiliza-se, cada vez com maior freqüência, a construção consensuada, com a participação de todos os atores envolvidos, de disposições e normas que dizem respeito a uma questão específica do meio ambiente de um pequeno vilarejo no interior do país, até questões de interesse mundial.

Podemos incluir nesse movimento a Agenda 21, que no dizer da nossa Ministra do Meio Ambiente, Marina Silva, “… reúne o conjunto mais amplo de premissas e recomendações sobre como as nações devem agir para alterar seu vetor de desenvolvimento em favor de modelos sustentáveis e a iniciarem seus programas de sustentabilidade”.

A Agenda 21 Global envolveu governos e instituições da sociedade civil de 179 países e foi aprovada durante a 2ª Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), no Rio de Janeiro, em 1992, divulgada na mídia como a Rio 92.

A base para a realização dessa Conferência foi o relatório Nosso Futuro Comum, produzido pela comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, então presidida pela ex-primeira ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, razão pela qual o relatório passou a ser conhecido como “Relatório Brundtland”, publicado no Brasil, em 1987, pela Fundação Getúlio Vargas.

Nesse documento foi originado o conceito de desenvolvimento sustentável, qual seja: “aquele que é capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das gerações futuras. É o desenvolvimento que não esgota os recursos para o futuro.”

A despeito do status conferido por nossa legislação ao meio ambiente, a supremacia do poder econômico contribuiu para a manutenção das ações que agridem os recursos naturais, exacerbando a dicotomia – preservação versus desenvolvimento.

Nesse diapasão salta às escâncaras a variedade de conflitos advindos dos múltiplos interesses que qualificam qualquer ação referente a meio ambiente, pautados, ainda, pelo velho paradigma ganhar-perder, sobre o qual discorremos com minudência mais adiante.

Dessa forma, seja no âmbito global ou local, deve ser destacada a contribuição a ser dada pelas novas Metodologias de Resolução de Conflitos, notadamente, a Mediação, instrumento de composição amigável que viabiliza a construção de práticas futuras, eficientes e colaborativas.

As Novas Metodologias de Resolução de Conflitos

Nesse cenário complexo onde a imprevisibilidade e a diversidade estão presentes nos fenômenos físicos e sociais, questiona-se a utilidade de leis e regras fixas, definidas previamente, para solucionar questões inusitadas. A forma de pensar sob uma lógica binária, simplista e reducionista da modernidade, também privilegiou, em nossa cultura, o paradigma ganha-perde, limitando as opções de soluções possíveis para situações de conflito. O litígio ou a competição como maneiras de lidar com as diferenças, empobrece o leque de opções, dificulta a relação entre os atores sociais e gera altos custos econômicos e relacionais.

Nesse contexto de diversidade surgem metodologias inovadoras para a resolução de conflitos que propiciam aos indivíduos, organizações e comunidades, a administração responsável de seus próprios conflitos em busca de soluções.

Na década de 70, simultaneamente nos EUA e França, surge a sistematização e a regulamentação dos métodos alternativos de resolução de conflitos – Arbitragem, Conciliação e Mediação – comumente denominadas de RAC, Resolução Alternativa de Conflitos ou RAD, Resolução Alternativa de Disputas.

São metodologias emergentes nesse contexto pós-moderno, com características de inclusão da diversidade, da pluralidade e da multiplicidade de visões e narrativas.

A Arbitragem, a Conciliação e a Mediação são as principais metodologias de resolução de conflitos que além do aspecto prático e funcional no sentido de desafogar o sistema judiciário, traz a idéia da co-participação responsável dos atores sociais envolvidos, e admite a singularidade de cada situação conflituosa.

A Arbitragem e a Conciliação já estão regulamentadas e reconhecidas oficialmente pelo sistema judiciário brasileiro. A Mediação, em vias de regulamentação, vem se expandido em todo país, quer seja no tocante ao número de interessados pela capacitação em Mediação, quer seja pelo crescimento e ampliação de suas possibilidades de aplicação prática. Vários institutos formam e atuam no ensino e prática da Mediação, angariando muitos adeptos em diversos locais do Brasil.

A Mediação surge neste contexto pós moderno como uma metodologia inovadora no sentido que considera a possibilidade de deslocar o paradigma do ganhar-perder para a possibilidade de ganhar conjuntamente, de construir o comum e de assentar bases para soluções efetivas que legitimem a participação de todos os setores envolvidos. Busca resolver os conflitos de forma colaborativa, promovendo a mudança mediante a construção de soluções consensuais dentre todos os participantes.

A Mediação é uma prática capaz de atravessar a diversidade de contextos sociais, estruturada para capacitar as partes a identificar tanto as convergências como as divergências. Permite aumentar a compreensão entre os participantes, construir a possibilidade de ações coordenadas, e reconhecer a capacidade de pessoas, organizações e comunidades para comprometerem-se responsavelmente com decisões e acordos participativos.

Os acordos alcançados por meio da Mediação apresentam resultados efetivos porque respeitam as diferenças, coordenam as contradições, estruturam soluções que incluam os diferentes pontos de vista, habilidades e recursos de cada participante. Amplia as possibilidades de colaboração, favorecendo a criatividade e a auto-gestão participativa.

Para os operadores do Direito da energia, em que as decisões muitas vezes têm urgência de soluções e que, pelas implicações decorridas dos impactos ambientais e da sustentabilidade do desenvolvimento, envolvem muitos atores e setores públicos e privados divergentes, os recursos oferecidos pela Mediação podem ser um instrumento eficaz e efetivo.

Embora o paradigma ganhar-perder ainda prevaleça nas ações sociais, essa nova metodologia incentiva o potencial para reorientar as ecologias relacionais que respaldam um desenvolvimento sustentável, pois constituem novas plataformas para ação e intervenção na ecologia social e qualidade de vida.

A capacidade de desenvolver novas estratégias frente ao conflito, de refletir e formular questões significativas são meios ativos de enfrenta-los e resistir às simplificações de velhos paradigmas. E ainda, através de negociações diretas entre todos os interessados numa mesma situação, propicia a construção de soluções que resultam da contribuição de diferentes pensamentos e visões de mundo.

Os operadores do Direito da energia podem ser reconhecidos como os arautos da construção de um mundo onde haja lugar para a criatividade, onde sejam possíveis marcos para refletir e atuar na efetivação de acordos colaborativos, gerando novos procedimentos e novas formas relacionais de pensar, de propor e de participar de novos empreendimentos que sejam fruto de um consenso de comunidades de pensamentos frequentemente divergentes e antagônicos.

Referências Bibliográficas:

SACHS, Ignacy – “Estratégias de Transição para o Século XXI – Desenvolvimento e Meio Ambiente” Studio Nobel, Brasil – 1993

SANTOS,Boaventura de Souza – “A Crítica da Razão Indolonte – Contra o desperdício da experiência” – Cortez Editora, Brasil -2005

SCHNITMAN, Dora F., LITTLEJOHN, Stephen – “Novos Paradigmas em Mediação” – ARTMED, Brasil – 1999

CAPRA, Fritjof – “A teia da Vida” – Cultrix, Brasil – 1996

Artigo publicado na Revista do Direito de Energia, nº 4, 2006, p. 129-138, publicação do IBDE – Instituto Brasileiro de Estudos do Direito de Energia

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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