RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
União estável é um termo jurídico utilizado para tratar do vínculo entre duas pessoas que não se encontram unidas pelo ato formal do matrimônio, mas que possuem uma vida comum de natureza não eventual, pública, com o intuito de constituir família. Para que essa relação possa ser caracterizada como tal as partes envolvidas não podem estar impedidas de contraírem o casamento (como ocorre, por exemplo, quando uma delas já se encontra casada). Se isso vier a ocorrer, estaria caracterizado o concubinato – que não gera os mesmos efeitos e não é protegido juridicamente.
As pessoas que convivem em união estável estão sujeitas, ao menos teoricamente, a todos os direitos e deveres relativos aos conjuges no casamento. Contudo, a verdade é que o convivente não estão em pé de igualdade com o cônjuge quando se trata de Direitos Sucessórios. Quem é casado tem um tratamento diferenciado em termos de herança em relação a quem convive em União Estável. Atualmente essa diferenciação tem começado a ser repudiada por nossos Tribunais, que vêm construindo um entendimento que caminha no sentido da equiparação. Trata-se do respeito a um princípio constitucional.
Para comprovar a existência dessa união, o código Civil Brasileiro não estipula prazo mínimo de duração, e nem ao menos faz menção a filhos para sua existência. Basta que os requisitos – união pública, duradoura, com o intuito de constituir família – estejam preenchidos.
Talvez o aspecto mais significativo em termos práticos é que a União Estável pode ser reconhecida, mesmo contra a vontade de um dos companheiros e sem documento escrito. Basta que haja a prova de seus requisitos de existência em ação judicial própria (ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável). Isso normalmente se torna necessário por questões patrimoniais: uma das partes tem os bens adquiridos durante a relação apenas em seu nome, e no momento da separação não quer dividir o patrimônio com o outro companheiro. Ocorre que a Lei considera que, se não houver disposição por escrito em contrário, a União Estável é regida pelo Regime de comunhão parcial de bens, o que significa que aquilo que foi adquirido por esforço comum durante a relação será, por regra, divido igualmente entre os conviventes. E esforço comum não precisa necessariamente ser financeiro. Mesmo que uma parte não trabalhe e não tenha renda, a colaboração para o bem comum existe e é reconhecida.
Para que seja possível seu reconhecimento ou mesmo dissolução, a Lei prevê a necessidade da atuação de um advogado.
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