ADVOGADO GUARDA COMPARTILHADA E UNILATERAL – SÃO PAULO
Somos advogados especialistas em guarda de menores e visitas, atuantes em todo o Estado de São Paulo desde 1989. Nesses mais de 30 anos de atuação no direito de família, construímos nossa reputação e deixamos nossa marca no mundo do Direito.
Não conseguimos isso com clichês ou frases de efeito, mas porque somos especializados e nos preocupamos com o ser humano que busca nossa ajuda. Temos solidariedade e nos vinculamos emocionalmente com o problema que nos é confiado. Quem vai ao médico quer cura. Quem vai ao advogado quer solução.
Temos a coragem de trazer as questões de guarda e de visitas o componente emocional da questão, encarando de frente os problemas dos protagonistas do processo: os pais e as crianças. E não há como fazer isso sem se envolver minimamente com o problema que se procura resolver. São as relações humanas que motivam decisões impactantes, e isso pode fazer a diferença no resultado de qualquer processo – seja para a solução pacífica de um acordo, ou para a luta dentro do processo.
Como advogados de família, temos orgulho de enfrentar as batalhas lado a lado com nossos clientes e valorizamos muito a relação pessoal que cultivamos por todos esses anos. Vemos o Direito Civil como um instrumento de Justiça Social e, por princípio, não praticamos a advocacia de massa. Se quiser saber mais sobre os nossos princípios, convidamos você a visitar a página de nosso perfil na advocacia.
Abaixo explicamos um pouco mais sobre as questões tão importantes da guarda e do direito de visitas, dando mais elementos para que pais e filhos compreendam a questão e façam o melhor da situação que experimentam.
O que é Guarda Compartilhada, Guarda Unilateral e Guarda Alternada dos filhos menores
A guarda dos filhos menores, segundo o texto da Lei 11.698 de 2008, é exercida por intermédio de duas modalidades: guarda compartilhada e guarda unilateral.
A Guarda compartilhada é aquela exercida conjuntamente pelo pai e pela mãe de criança, em igualdade de condições. Ambos possuem os mesmos direitos e deveres e ambos participam da tomada das decisões relativas à criança.
Na modalidade unilateral, como o próprio nome implica, apenas um dos pais exerce a guarda da criança, enquanto ao outro cabe a função de supervisionar os interesses de seu filho.
Mario Solimene esclarece a guarda compartilhada, e expõe as diferenças com a guarda alternada,
Há ainda uma terceira modalidade, que não é aceita pelo sistema brasileiro. Trata-se da Guarda Alternada, que nada mais é do que uma dupla guarda unilateral, na qual cada um dos genitores toma todas as decisões relativas à criança ou adolescente durante o período de tempo em que o tem em sua companhia, enquanto o outro apenas fiscaliza a situação. Após determinado tempo os papeis se invertem, com alternância de residência. Esta solução é considerada deficiente por não atender o melhor interesse da criança, já que a constante mudança de ambiente e rotina é tida como prejudicial ao desenvolvimento psíquico do menor.
A atribuição da guarda e sua modalidade é determinada pelo juiz, com debates pelos advogados envolvidos, tendo em vista principalmente o interesse da criança, jogando para segundo plano o interesse individual de seus pais. Esses só têm importância à medida em que concorrem para beneficiar – ou ao menos não prejudicar – o menor.
O desgaste em semelhantes situações é óbvio e pode trazer inúmeras consequências ao processo educativo e à própria dinâmica familiar. Em situações que tais, a solução amigável das pendências é claramente a saída mais vantajosa para todos, e para tanto a para tanto a mediação familiar pode transformar-se em uma alternativa muito oportuna.
Guarda compartilhada: Lei
A guarda compartilhada é a opção legal, ou seja, aquela que a Lei diz que deve ter preferência por ser a que distribui melhor o tempo de convivência entre os pais. Isso não era assim até 2014, momento em que foi introduzida a chamada Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/2014), que alterou os artigos, 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil.
Mas não se deixe enganar pela aparência: a guarda compartilhada não é de aplicação obrigatória. Aliás, a prática demonstra que em grande número de casos ela não pode ser adotada, simplesmente porque não é VIÁVEL. Para isso, é necessário que seus requisitos estejam presentes.
Primeiro Requisito da guarda compartilhada: guarda compartilhada deve atender o melhor interesse da criança
Já abordamos uma situação muito comum em outro artigo, que é a do pai que ameaça a mãe da criança de obter a guarda se não conseguir para si a vantagem que espera. Sim, chantagem pura. É possível que o Juiz venha a determinar a guarda compartilhada em uma situação como essa? Para responder a questão é necessário verificar algumas particularidades do processo em casos como este.
Se há discussão judicial da guarda, haverá participação do setor de serviço social e de psicologia do Fórum diretamente no processo. Estes profissionais tem a confiança do Juízo e sua missão é entrevistar os envolvidos no problema, avaliar a situação e aconselhá-lo. É claro que, por mais que os advogados especialistas em guarda se esforcem no sentido contrário, os casos em que há essa espécie de “chantagem” serão identificados, e a conclusão dos trabalhos periciais, na maioria das vezes, será de que a criança “está recebendo da mãe o amparo psicológico, moral, material e educacional adequados, e em ambiente que se sente seguro”. Portanto, mesmo havendo uma situação em que a guarda compartilhada seria a solução legal, é possível que ela não se materialize, simplesmente porque o laudo psicossocial não recomendará a mudança de ambiente ou rotina do filho ou filha. Entra em jogo, aqui, o ingrediente mais importante da equação: o melhor interesse da criança.
Segundo Requisito da guarda compartilhada: pais devem ser capazes de tomar decisões conjuntas, sem conflito
Mas não é só a Lei que define o tratamento da questão, mas também (e principalmente) aquilo que chamamos de Jurisprudência – as decisões reiteradas dos Tribunais que passam a ver uma situação específica por determinado ângulo. Uma delas é o que se convencionou chamar de requisitos da guarda compartilhada. Para que tal modelo seja determinado, seria indispensável o atendimento de algumas condições OBJETIVAS para sua viabilidade.
A primeiro delas é a capacidade dos genitores em reconhecer e aceitar suas diferenças, abrir espaço para diálogo, e encontrar alternativas que satisfaçam os interesses do filho, e não deles mesmos. Em outras palavras, é preciso que os pais sejam capazes de tomar decisões conjuntamente sem trazer à discussão suas mazelas pessoais, pois do contrário não haverá possibilidade de seguir um só caminho sem conflito. Esta é a razão mais comum para não se adotar a guarda compartilhada.
Terceiro Requisito da guarda compartilhada: a questão da distância na guarda compartilhada
Para a guarda compartilhada ser minimamente viável, é necessário que os pais morem em locais relativamente perto um do outro, dentro de uma área geográfica que permita que a criança mantenha sua rotina sem grandes alterações. Residindo em localidades distantes – ou mesmo em cidades diversas – a simples necessidade deslocamento pode significar um obstáculo que se chocará contra o interesse da criança.
Não há qualquer sentido em permitir que a guarda seja compartilhada se, ao final das contas, a criança vive uma situação em que perderá tempo excessivo em deslocamentos e, para complicar ainda mais, se verá obrigado a manter duas vidas paralelas, com amigos diferentes e redes de apoio que não se misturam.
Advocacia – Guarda compartilhada e unilateral dos filhos menores – Para enviar suas dúvidas jurídicas ou discutir as circunstâncias do seu caso com mais detalhes, entre em contato conosco pelo email contato@mariosolimene.com ou pelos telefones (11) 3079-1837 ou (11) 98389-2403 – de Segunda à Sexta. Horário de atendimento ao público é das 12:00 às 18:00 horas.
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