O inventário é um procedimento formal para a transmissão dos bens aos herdeiros ou para quem o falecido deixou testamento. E quando digo todos os bens, me refiro a imóveis, móveis, ações, saldo bancário, inclusive as dívidas, dentre outros direitos. Ao final, é feita a apuração de todo patrimônio para a individualização dos bens que ficará com cada herdeiro.

Esse processo é obrigatório e poderá ser feito de duas formas: Judicial ou Extrajudicial. A forma do inventário dependerá dos requisitos legais exigidos, dentre eles, existência de herdeiro menor ou não, concordância entre as partes envolvidas, dentre outras questões. E se o inventário não for feito? Além de pagar uma multa, que em regra é 10% sobre o valor do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), existem outras implicações. E neste artigo, você vai entender cada uma delas, se é possível regularizar o inventário após o prazo, dentre outras questões. Veja:

  1. Quando o processo de inventário deve ser aberto?
  2. E se o falecido não deixou bens, é obrigatória a abertura de inventário?
  3. O que acontece se não for feito inventário?
  4. Não foi feito inventário no prazo? Saiba como um advogado poderá te ajudar.

Lembrando que esse post não substitui o auxílio de um advogado especialista em família. E se ao final você ficar com alguma dúvida, basta deixar nos comentários que eu esclareço. Tenha uma boa leitura.

1. Quando o processo de inventário deve ser aberto?

Processo de inventário é um procedimento formal para apuração de todos bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido (de cujus) aos herdeiros. O processo de inventário pode ser feito de duas formas: Extrajudicial ou Judicial. Extrajudicial, significa que o processo é feito diretamente em cartório desde que preenchidos os requisitos exigidos pela lei, quais sejam: concordância de todos os herdeiros com os termos do inventário, inexistência de testamento, todos os herdeiros maiores e capazes. Por outro lado, o processo de inventário deve ser feito por via judicial, em situações específicas, como no caso da existência de testamento, herdeiros menores ou discordância entre os termos da partilha de bens. O processo de inventário é obrigatório e deve ser aberto em até 60 dias, contados a partir da data do óbito.

2. E se o falecido não deixou bens, é obrigatória a abertura de inventário?

Essa é uma situação que gera muitas dúvidas. E é natural. Nesse caso, embora não seja obrigatório, é recomendável a abertura do inventário negativo, o procedimento admitido pela legislação para a comprovação da inexistência de bens a serem inventariados e partilhados. A forma pode ser tanto extrajudicial, quanto judicial, o que importa é demonstrar a inexistência de bens.

O judicial é a forma mais conhecida. Se constatada a ausência de patrimônio, será dada uma sentença em caráter declaratório e o encerramento do inventário por falta de bens. Na declaração irão conter informações essenciais como: Nome completo do falecido; qualificação; último domicílio, data, hora e local do falecimento; informações sobre o cônjuge e herdeiros, atestando que não existem bens a serem partilhados. Já no procedimento extrajudicial, ao invés de uma sentença declaratória, os herdeiros irão obter uma escritura pública confirmando a inexistência de bens a serem inventariados e partilhados.

Lembrando que embora ninguém deseje enfrentar um inventário, é preciso se atentar aos prazos para o procedimento. Pois bem. O inventário negativo deve ser aberto em até 60 dias contados a partir da data do óbito.

3. O que acontece se não for feito inventário?

Não existe nenhum impedimento legal para fazer a abertura do processo de inventário após o prazo de 60 dias, prazo este que é contado a partir da data do óbito. Veja que é possível regularizar o processo de inventário mesmo após o prazo. No entanto, existem outras implicações, dentre elas:

1. Pagamento de multa

Se a abertura do inventário não estiver dentro do prazo legal, que é de até 60 dias contados a partir da data do óbito, haverá a incidência da multa. A multa é obrigatória por lei e é atribuída pela Secretaria da Fazenda. Geralmente, o valor da multa é de 10% do valor do ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis, que pode variar de acordo com cada Estado. E se for ultrapassado 180 dias do prazo para abertura, o valor da multa pode chegar até 20% sobre o valor do Imposto de Transmissão de Causa Mortis ou Doação.

2. Impossibilidade de venda dos bens

Se não for feito o inventário dos bens que foram deixados de herança, não poderão ser vendidos e ainda poderão gerar desentendimentos familiares. Sem o processo de inventário, o conjunto patrimonial continuará registrado em nome do de cujus e consequentemente, os bens não serão transmitidos aos herdeiros.

Apenas para esclarecer, herdeiro é toda pessoa que pode receber os bens de alguém que faleceu. E segundo a lei, existem duas classes de herdeiros: Necessários e facultativos. Como o próprio nome já diz, herdeiros necessários são os que têm direito a uma parcela da herança, independente da existência de testamento ou vontade do falecido (filhos, netos, bisnetos, pais, mães, avós, bisavós, cônjuge). E os herdeiros facultativos, são os herdeiros até o 04º graus (irmãos, sobrinhos, primos e tios). Lembrando que essa ordem de sucessão é definida por lei e existindo herdeiros mais próximos ocorre a exclusão dos mais distantes.

4. Não foi feito o inventário no prazo? Saiba como o advogado poderá te ajudar. 

Como vimos há pouco, se não foi feito o inventário, o ideal é realizar o procedimento o quanto antes e com isso, evitar o aumento das dívidas assim como os transtornos familiares. Ao contrário do que muitos imaginam, o inventário pode ser feito de forma planejada e com a devida previsão de custos. Eu entendo que esse não é um assunto agradável e é natural que as pessoas evitem. Afinal, falar sobre partilha de bens, dinheiro, dentre outros direitos dos herdeiros é algo difícil no momento da perda do ente querido. Mas o fato é que é necessário pensar no planejamento sucessório, que nada mais é do que um conjunto de medidas legais para deixar todo o patrimônio organizado, além de deixar claro a vontade do falecido após a morte. Com isso, é possível minimizar os desgastes gerados pela burocracia, como também brigas familiares e dilapidação do patrimônio. 

Antes de contratar o especialista que irá lutar por seus direitos e interesses, certifique-se da idoneidade, da quantidade de clientes e processos, e o principal: se ele é especialista na área de família. Verifique o site do advogado que irá te representar, os materiais que esse profissional produz, os artigos no blog, assista aos vídeos disponibilizados no canal Youtube e podcast se tiver. Pesquise referências, leia depoimentos. Afinal, quanto mais precavido melhor.

Conclusão

Você chegou ao fim desse post, e agora já sabe da importância de realizar o inventário dentro do prazo de até 60 dias contados a partir da data do óbito, ainda que o de cujus não tenha deixado nenhum bem. Se você perder esse prazo, haverá implicações legais, como o pagamento de multa e impedimento de venda dos bens. O ideal é buscar o auxílio de um advogado de família de sua confiança, para analisar o seu caso de forma assertiva e traçar o melhor planejamento para evitar custos e desentendimentos familiares.

Fico por aqui e espero ter ajudado, e se você ainda ficou com alguma dúvida, é só escrever nos comentários.

Se conhece alguém nessa situação, compartilhe esse post.

Leia também:

Herdeiros necessários: Quem são e quais os seus direitos?

Inventário Negativo: O que é e para que serve?

Quanto vou pagar para fazer um inventário?

Continue nos acompanhando e até breve. 

 

 

 

 

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Mario SolimeneAuthor posts

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro da Comissão Permanente de Diversidade Sexual e Gênero da Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo. Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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