O inventário é um procedimento formal para a transmissão dos bens aos herdeiros ou para quem o falecido deixou testamento. E quando digo todos os bens, me refiro a imóveis, móveis, ações, saldo bancário, inclusive as dívidas, dentre outros direitos. Ao final, é feita a apuração de todo patrimônio para a individualização dos bens que ficará com cada herdeiro. Esse processo é obrigatório e poderá ser feito de duas formas: Judicial ou Extrajudicial. A forma do inventário dependerá dos requisitos legais exigidos, dentre eles, existência de herdeiro menor ou não, concordância entre as partes envolvidas e existência de testamento. E inventário com testamento, será que dá? Você vai encontrar essas informações, dentre outras questões, neste artigo que separei. Confira:

  1. O que é um inventário extrajudicial?
  2. Inventário extrajudicial com testamento: Será que dá?
  3. Como escolher um advogado especialista em sucessões?

Lembrando que esse post não substitui o auxílio por um bom advogado para analisar o seu caso de forma assertiva. 

1. O que é um inventário extrajudicial?

Inventário extrajudicial, como o próprio nome diz, é o procedimento realizado diretamente no cartório de notas. Aliás, pode ser aberto em qualquer cartório de notas de sua preferência, desde que acompanhado por um advogado. No entanto, para que o inventário possa ser feito em cartório, é preciso atender alguns requisitos legais, quais sejam: Todos os herdeiros envolvidos na sucessão devem ser maiores e capazes; todos os herdeiros devem estar de acordo com a partilha de bens; não deve existir testamento

Neste tipo de procedimento, o advogado das partes, irá apresentar um documento legal que manifesta a vontade de todos os herdeiros envolvidos em declarar a partilha dos bens de forma amigável e sem divergências. Ao final do processo o tabelião lavrará a escritura pública com a partilha dos bens. Esse procedimento, e regra, pode levar de 02 dias à 10 dias.

2. Inventário extrajudicial com testamento: Será que dá?

Antes de entrar nessa questão técnica, é preciso esclarecer o que é um testamento, um assunto que muitas vezes é tratado como um tabu. Testamento é um documento estipulando para quem ficará os bens após a sua morte. Em outras palavras, é o instrumento legal que vai assegurar a vontade do testador e proteger os direitos dos herdeiros. Logo, o testador poderá fazer o que quiser, é mérito do testamento, desde que ele não dê mais da metade do patrimônio, daquilo que ele tinha na época que fez o testamento. Nesse caso, o testamento poderá ser anulado.

Como será a divisão do patrimônio na existência de testamento

Quando falamos em divisão do testamento, a principal dúvida é: qual a parte posso dispor de meu patrimônio. Posso dispor 100%? Já adianto que não é tão simples assim! Se você possuir herdeiros, não poderá dispor de 100% de seu patrimônio ao fazer o testamento. No caso de existência de herdeiros, segundo previsão legal, 50% do patrimônio será obrigatoriamente dos herdeiros, que serão:

  • Descendentes
  • Ascendentes
  • Cônjuge- Companheiro

Pela Lei, são considerados herdeiros necessários e terão direito a 50% da parte legítima da herança. Portanto, em resposta a dúvida: Na existência de herdeiros necessários, você poderá dispor apenas de 50% de seu patrimônio. Falamos muito sobre a divisão de patrimônio, mas, você sabe fazer o cálculo do patrimônio?

Calculando o patrimônio:

Como vimos em nosso post, 50% do patrimônio será destinado aos herdeiros necessários, enquanto que o 50% restante, poderá ser distribuído a quem o falecido tiver atribuído, via testamento em vida.

Importante ressaltar, que serão descontadas as dívidas e demais despesas que possam existir, do patrimônio do de cujus. A base de cálculo, será a herança líquida, descontadas as dívidas e despesas, somente poderá dispor de 100% do patrimônio, no caso da inexistência de herdeiros!

Feitos esses esclarecimentos, voltamos à questão: Inventário extrajudicial com testamento, será que dá?

Tecnicamente, a existência de um testamento inviabilizaria um inventário extrajudicial, já que como vimos há pouco, é o 03º requisito do inventário extrajudicial “não ter testamento”.

Quando digo tecnicamente, porque agora é possível fazer um inventário extrajudicial mesmo havendo um testamento deixado. Mas, agora dá! Em São Paulo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo baixou um provimento, que é a palavra técnica para dizer que é possível fazer o inventário extrajudicial com a existência de testamento, mas com as seguintes ressalvas: Desde que o testamento fosse feito judicialmente e dentro da formalidade. Estando tudo bonitinho dentro da lei, o juiz dará uma sentença e essa sentença volta para o cartório e aí será dada a continuidade no inventário extrajudicial. Lembrando que essa decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, sendo válida essa possibilidade em São Paulo.

E, se o testamento não estiver nas devidas formalidades, o inventário terá que ser feito pela via judicial. Isto é, o advogado da família entra com uma ação na justiça para que o juiz faça a avaliação das informações e providencie a legitimação do inventário. Será nomeado um inventariante que ficará responsável tanto pelo andamento do processo, quanto os bens até o fim da ação. Inventariante é um herdeiro que será responsável por todo espólio (patrimônio) até o final do processo de inventário. Ao final do procedimento, o juiz homologa a partilha dos bens para a distribuição do patrimônio aos herdeiros.

3. Como escolher um advogado especialista em sucessões?

É obrigatório contar com o auxílio de um advogado para fazer o processo de inventário, independente da forma judicial ou extrajudicial. Então, antes de tudo, certifique-se da idoneidade, da quantidade de clientes e processos, e o principal: se ele é especialista na área de família. Para te ajudar, eu listei 03 (três) dicas valiosas antes de contratar um advogado.

Consulte os dados do advogado de sucessões

Antes de você escolher o advogado, o primeiro passo é checar a inscrição do advogado na OAB. Consulte a página da OAB de seu Estado – Ordem dos Advogados do Brasil.  Em São Paulo, por exemplo, a página para consulta é Consulta de Advogados Inscritos/SP. Se constar a informação “Regular”, o advogado está habilitado para cuidar de seu patrimônio.

Verifique o site do escritório do advogado de sucessões

Verifique o site do advogado que irá te representar, os materiais que esse profissional produz, os artigos no blog, assista aos vídeos disponibilizados no canal Youtube e podcast se tiver. Pesquise referências, leia depoimentos. Afinal, quanto mais precavido melhor.

Agende uma consulta com o advogado de sucessões

Você ainda poderá solicitar uma consulta com o especialista, avaliar os meios de comunicação e a proposta de honorários. E você ainda poderá agendar uma reunião online. Dessa forma, além de garantir segurança e agilidade ao seu processo, você terá o atendimento online, da cidade em que estiver e do conforto de sua casa.

Mas, para tanto, você deverá encontrar um escritório que garanta o atendimento 100% online. A dinâmica será a mesma de um atendimento presencial, mas que será efetivado de forma remota, seja por chamada de vídeo, WhatsApp, e-mail, ligações, dentre outros meios de comunicação digital.

Conclusão

Com essas informações, agora você já sabe que é possível em São Paulo, fazer o inventário extrajudicial mesmo existindo testamento. Tecnicamente essa possibilidade é viável, contanto que o testamento fosse feito judicialmente e dentro da formalidade. Caso contrário, o inventário deverá ser feito obrigatoriamente da forma judicial, em que é preciso entrar com uma ação na justiça.

Fico por aqui e espero ter ajudado. Se conhece alguém nessa situação, compartilhe esse post.

Leia também:

 O que acontece se não for feito o inventário?

Herdeiros necessários: Quem são e quais os seus direitos?

Inventário negativo: O que é e para que serve?

Continue nos acompanhando e até a próxima!

 

 

 

 

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Mario SolimeneAuthor posts

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro da Comissão Permanente de Diversidade Sexual e Gênero da Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo. Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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