O Projeto de lei 1.179/2020, aprovado pelo Senado, trata da flexibilização das relações jurídicas no Direito Civil durante o período de calamidade pública em razão da pandemia de Covid-19. As medidas visam atenuar as consequências econômicas e sociais da Pandemia, que já se fazem presentes no país, por meio da proposta que busca preservar contratos e servir como base para futuras decisões judiciais.
É preciso esclarecer que a proposta em questão ainda precisa ser votada na Câmara dos Deputados e, por último, sancionada pelo presidente da república. Vejamos quais são seus pontos principais.
Em linhas gerais, o Projeto de Lei estende o prazo de abertura de inventários, suspende as liminares de despejo e atribui regras especiais para devedores de pensão alimentícia.
Portanto, para reagir à crise instaurada o Poder Legislativo propôs alterações temporárias que refletem em diferentes legislações como, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei no Inquilinato e Lei Geral de Proteção de Dados. Mudanças estas esclarecidas abaixo.
O que o projeto de lei propõe para diminuir os efeitos da crise?
Nesse sentido, foi proposto um conjunto de medidas para ajudar a atenuar os efeitos que a pandemia está causando no Brasil. As principais alterações aprovadas pelo Senado foram:
Prazos: os prazos prescricionais são considerados suspensos, a partir da vigência do da Lei até 30 de outubro de 2020.
Aluguel: não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, até 31 de dezembro de 2020 para as ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.
Sucessões: o prazo para abertura e conclusão de inventários e partilhas serão dilatados para 30 de outubro de 2020
Família: a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade da obrigação, até 30 de outubro de 2020
Usucapião: suspendem-se os prazos de aquisição para propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião até 30 de outubro de 2020
Relações de consumo: encontra-se suspensa o direito de arrependimento, previsto do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese do produto ter sido adquirido por entrega domiciliar (delivery).
É preciso ressaltar que o direito do consumidor de desistir do produto, caso este apresente defeito, continua inalterado.
Condomínio: o síndico fica responsável por restringir a utilização das áreas comuns e proibir a realização de reuniões e festividades. As assembleias condominiais devem ser feitas por meios virtuais.
Obras de natureza estrutural e benfeitorias necessárias estão permitidas.
Contratos: não se consideram fatos imprevisíveis o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e na lei de locação de imóveis urbanos não se submetem a esse novo critério.
Regime societário: as assembleias em sociedades comerciais poderão ser virtuais ou, caso autorizadas pelas autoridades sanitárias locais, presenciais. Os proventos e dividendos poderão ser antecipados.
Lei Geral de Proteção de Dados: sua vigência é postergada por mais 18 meses, de modo a não onerar as empresas em face das dificuldades econômicas atuais.
Aluguel e Coronavírus
No início, o Projeto de Lei estabelecia regras para a suspensão dos pagamentos de aluguéis durante o período de emergência, os quais seriam retomados mais tarde, parcelados e com acréscimo de 20% (vinte por cento). Mas isso não sobreviveu e tais pontos foram retirados. Manteve-se, entretanto, a questão das liminares de despejo. As ações ajuizadas após 20 de março de 2020, e fundamentadas no artigo 59, §1º, I, II, V, VII, VIII e IX da Lei de Locações, só poderão ser concedidas após a data de 30 de outubro de 2020.
Ressalte-se também a existência de outros Projetos de Lei, como o PL 1.028/2020 (que diz respeito à suspensão das ações de despejo por falta de pagamento por 90 dias) e o PL 872/2020 (que suspende “processos judiciais com pedido de ordem de despejo, cobrança e execução de valores oriundos de contrato com garantia hipotecária, alienação fiduciária, aluguel ou dívidas dessa natureza durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional”).
No video abaixo o advogado Mario Solimene comenta a questão dos alugueis durante a emergência do Coronavírus pelo ponto de vista dos Tribunais.
Além das medidas supracitadas foi votado e aprovado pelo Senado que os motoristas de aplicativos vão reduzir o repasse às empresas em 15% do valor recebido na corrida. Essa garantia foi concedida em razão da ausência de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa. Fato este que retira do motorista acesso a Direitos Trabalhistas
Paralelamente ao exposto, foi deferida a liminar, pela 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de SP, que permite a redução no aluguel pago por um restaurante. Isso demonstra o início do posicionamento dos tribunais de São Paulo no que cerne os contratos de aluguel durante o período de calamidade pública. O novo pagamento foi fixado em 30% do valor original do aluguel enquanto durar a crise sanitária. A justificativa usada foi a queda abrupta dos rendimentos do autor, fato que tornou a prestação excessivamente onerosa para o locatário.
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