Aqui explico em linguagem simples a suspensão dos contratos de trabalho por até 60 dias, instituída pela Medida Provisória nº 936/20. O objetivo é dar mecanismos para a manutenção dos empregos enquanto durar o período de calamidade pública, instituindo formas de auxílio ao trabalhador para que as empresas não arquem com as despesas de folha de pagamento nesse período, evitando que feche as portas e mantenha a atividade econômica em período posterior.
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O que é suspensão temporária do contrato de Trabalho
De acordo com o artigo 8º desta MP 936, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá concordar com a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados por no máximo de 60 dias, em até dois períodos de 30 dias. Isso representa uma mudança significativa em relação ao que fora proposto inicialmente, quando a suspensão seria de quatro meses.
A suspensão só pode ser feita por acordo
Aspecto importante é que isso é algo consensual: o Empregado precisa concordar com essa suspensão, que não pode ser imposta pelo empregador. Isto deve ser estipulado por escrito, em contrato individual, e enviada ao empregado até dois dias antes do início da suspensão.
Esse acordo deverá ser remetido ao sindicato e ao Ministério da Economia em dez dias, prazo que permitirá que o empregado seja incluído no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Como é feito o pagamento
Os valores a serem recebidos pelo empregado virão, total ou parcialmente, do seguro desemprego. As micro e pequenas empresas cujo faturamento atinge até R$ 4,8 milhões por ano podem suspender o contrato de trabalho sem pagar nada do salário, com o governo arcando com 100% do seguro-desemprego. Já as médias e grandes empresas que faturam acima deste patamar terão de pagar 30% do salário durante o período de suspensão do contrato, com o governo arcando com 70% do seguro-desemprego.
Receita bruta da empresa | Ajuda compensatória mensal paga pelos empregados | Valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda | Acordo Individual | Acordo Coletivo |
Até R$ 4,8 milhões | Não obrigatória | 100% do seguro desemprego | Empregados que receberem até três salários mínimos (R$ 3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* | Todos os empregados |
Mais de R$ 4,8 milhões | Obrigatório 30% do salário do empregado | 70% do seguro desemprego | Empregados que receberem até três salários mínimos (R$ 3.117) ou mais de dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12)* | Todos os empregados |
Os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135), ou o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, poderão negociar individualmente se aceitam ou não participar desse programa.
Os demais empregados seguirão aquilo que for decidido em convenção ou acordo coletivo. Somente no caso de redução de jornada e salário em 25%, passará o empregado a ter a possibilidade de negociar individualmente com o empregador.
Outros pontos importantes da suspensão temporária pela crise do Coronavírus (COVID-19)
- O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O governo depositará automaticamente o valor em sua conta.
- Benefícios (plano de saúde e VR) devem continuar a serem pagos.
- Os contratos de aprendizagem e contratos por tempo parcial também são passíveis de suspensão, não sendo necessário fornecer curso de qualificação profissional ao empregado para tanto.
- Todos os empregados que participarem deste programa têm a garantia de manutenção dos empregos durante a suspensão, bem assim estabilidade pelo mesmo período após a suspensão do decreto de calamidade.
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