Coronavírus férias - conheça as novas regras

Tratamos aqui das alterações no direito de férias promovidas pela Medida Provisória nº 927/2020, causada pela Pandemia do Coronavírus (COVID-19). Essa MP trouxe uma série de flexibilizações emergenciais importantes na Legislação Trabalhista, as quais são válidas apenas para o período de tempo em que durar a situação de calamidade pública recentemente decretado. Abaixo trataremos das mudanças promovidas, comparando lado a lado as regras válidas em situação de normalidade com as emergenciais criadas pela Medida Provisória em questão.  


Trata-se de uma tentativa do Executivo de preservar empregos e minimizar o impacto que o desemprego em massa causaria na economia do país, mas que pode trazer muitas reclamações trabalhistas ao final do processo, uma vez que há aspectos inconstitucionais em seu texto. De qualquer forma, impôs-se assim uma série de alterações em aspectos diversos, notadamente em relação ao banco de horas e FGTS e Férias. O advento da Medida Provisória 936/2020 complementou tais alterações e permitiu também a suspensão dos contratos de trabalho – algo que será tratado em outra artigo específico.

A seguir apresentamos os pontos que foram alterados em relação ao tema férias individuais:

 

Direito Regras normais Regras no estado de calamidade pública (MP 927/2020)
Aviso de férias Comunicação de início do gozo de férias com no mínimo 30 dias de antecedência.
A comunicação deve ser escrita e com recibo.
Art. 135 da CLT.
Comunicação de início do gozo de férias com no mínimo 48 horas de antecedência.
A comunicação poderá ser escrita ou por meio eletrônico (ex. e-mail).

Art. 6º, caput, MP 927/2020.

Período aquisitivo não transcorrido (vencido) Não há previsão para antecipação de férias de período não transcorrido. Permite a antecipação das férias para períodos aquisitivos ainda não transcorridos (vencidos), possibilitando a antecipação de períodos futuros de férias mediante negociação por acordo individual escrito.
Art. 6º, inciso II e parágrafo 2º, MP 927/2020.
Abono Pecuniário – opção O empregado pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário sem a necessidade de aprovação do empregador, desde que solicitado no prazo de 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 143 da CLT.
O empregado pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, mas estará sujeito à concordância do empregador, desde que solicitado no prazo de 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Art. 8º, parágrafo único, MP 927/2020.
Prazo de pagamento das férias Prazo para pagamento em até dois dias antes do início das férias.
Art. 145 da CLT.
Prazo para pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Art. 9º, MP 927/2020.
Pagamento do terço constitucional de férias (1/3 de férias) Prazo para pagamento em até dois dias antes do início das férias.
Art. 7º, XVII, CF + Art. 145 da CLT.
Prazo para pagamento até o dia 20 de dezembro de 2020.
Art. 8º, caput, MP 927/2020.

 

 É importante lembrar que quem pertence ao grupo de risco do COVID-19 (mais vulneráveis, como acima de 60 anos e com doenças de base) terá prioridade para entrar em férias, sejam elas individuais ou coletivas.

Outro aspecto importante é que, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, os profissionais da saúde ou que sejam considerados essenciais, podem ter suas férias suspensas pelo empregador, retornando à atividade preferencialmente em até 48 horas da sua comunicação, que se dará de forma escrita ou por meio eletrônico.

Relembramos que todos os itens acima têm sua vigência limitada inicialmente ao estado de calamidade pública ou à vigência da própria MP

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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