Tratamos aqui das alterações no direito de férias promovidas pela Medida Provisória nº 927/2020, causada pela Pandemia do Coronavírus (COVID-19). Essa MP trouxe uma série de flexibilizações emergenciais importantes na Legislação Trabalhista, as quais são válidas apenas para o período de tempo em que durar a situação de calamidade pública recentemente decretado. Abaixo trataremos das mudanças promovidas, comparando lado a lado as regras válidas em situação de normalidade com as emergenciais criadas pela Medida Provisória em questão.
Trata-se de uma tentativa do Executivo de preservar empregos e minimizar o impacto que o desemprego em massa causaria na economia do país, mas que pode trazer muitas reclamações trabalhistas ao final do processo, uma vez que há aspectos inconstitucionais em seu texto. De qualquer forma, impôs-se assim uma série de alterações em aspectos diversos, notadamente em relação ao banco de horas e FGTS e Férias. O advento da Medida Provisória 936/2020 complementou tais alterações e permitiu também a suspensão dos contratos de trabalho – algo que será tratado em outra artigo específico.
A seguir apresentamos os pontos que foram alterados em relação ao tema férias individuais:
|
É importante lembrar que quem pertence ao grupo de risco do COVID-19 (mais vulneráveis, como acima de 60 anos e com doenças de base) terá prioridade para entrar em férias, sejam elas individuais ou coletivas.
Outro aspecto importante é que, enquanto durar o estado de Calamidade Pública, os profissionais da saúde ou que sejam considerados essenciais, podem ter suas férias suspensas pelo empregador, retornando à atividade preferencialmente em até 48 horas da sua comunicação, que se dará de forma escrita ou por meio eletrônico.
Relembramos que todos os itens acima têm sua vigência limitada inicialmente ao estado de calamidade pública ou à vigência da própria MP
ACOMPANHE AS ÚLTIMAS NOTÍCIAS NO BLOG MARIO SOLIMENE ADVOGADOS
Sem comentário