Escritura de nomeação de inventariante evita a multa de ITCMD

Um dos grandes problemas recentes do inventário extrajudicial é o de como evitar a aplicação de multa para o pagamento do ITCMD. É que, no Estado de São Paulo, sua abertura deve ser solicitada dentro do prazo específico: caso ultrapasse o limite de 60 dias a contar do falecimento, a multa será de 10% do ITCMD; passando de180 dias, 20%. A determinação está contida no inciso I, artigo 21, da Lei 10.705/2000:

Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);


O problema da abertura do inventário extrajudicial e o ITCMD

Portanto, requerendo-se a abertura de inventário dentro do prazo, evita-se a multa. Na esfera judicial a coisa se resolve de forma bem simples: uma singela petição e a determinação legal estará cumprida. A dificuldade para advogados que atuam na área de direito das sucessões está nos inventários extrajudiciais. Isso porque, desde 2014, a Secretaria da Fazenda Estadual passou a considerar a data de requerimento como sendo aquela da própria escritura de inventário. Ocorre que é muito difícil cumprir todas as exigências documentais do procedimento em prazo tão curto, e isso sem contar que os herdeiros normalmente procuram auxilio de um advogado semanas ou meses depois do falecimento. O período de luto não é mera formalidade, mas necessidade psicológica.

Termo de inventariante extrajudicial

A boa notícia é que o Provimento nº 55 / 2016 da Corregedoria Geral de Justiça passou a possibilitar a chamada escritura de nomeação de inventariante extrajudicial, acrescentando dois subitens no Capítulo XIV de suas Normas de Serviço (NSCGJ, Tomo II2). São eles:

105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”

105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.”

Com isso colocou-se fim à ideia de que o inventário extrajudicial se iniciaria com a escritura de inventário. Agora, há a possibilidade de requerer-se a escritura de nomeação de inventariante (ou termo de inventariante extrajudicial) no início do processo, ou seja, antes do cumprimento de toda burocracia necessária à finalização do inventário. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforça esta conclusão, havendo jurisprudência firme nesse sentido. Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA – Inventário extrajudicial – Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 – Não incidência – O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão – Princípio da isonomia – item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG – Precedentes do TJSP – Sentença concessiva da ordem mantida – Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos.” (TJ-SP – APL: 10361943820178260114 SP 1036194-38.2017.8.26.0114, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 16/10/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2018)

Esperamos com esse artigo divulgar essa solução para a comunidade jurídica, de modo que se evite a cobrança de multa de ITCMD em inventários extrajudiciais.

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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