Um dos grandes problemas recentes do inventário extrajudicial é o de como evitar a aplicação de multa para o pagamento do ITCMD. É que, no Estado de São Paulo, sua abertura deve ser solicitada dentro do prazo específico: caso ultrapasse o limite de 60 dias a contar do falecimento, a multa será de 10% do ITCMD; passando de180 dias, 20%. A determinação está contida no inciso I, artigo 21, da Lei 10.705/2000:
Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);
O problema da abertura do inventário extrajudicial e o ITCMD
Portanto, requerendo-se a abertura de inventário dentro do prazo, evita-se a multa. Na esfera judicial a coisa se resolve de forma bem simples: uma singela petição e a determinação legal estará cumprida. A dificuldade para advogados que atuam na área de direito das sucessões está nos inventários extrajudiciais. Isso porque, desde 2014, a Secretaria da Fazenda Estadual passou a considerar a data de requerimento como sendo aquela da própria escritura de inventário. Ocorre que é muito difícil cumprir todas as exigências documentais do procedimento em prazo tão curto, e isso sem contar que os herdeiros normalmente procuram auxilio de um advogado semanas ou meses depois do falecimento. O período de luto não é mera formalidade, mas necessidade psicológica.
Termo de inventariante extrajudicial
A boa notícia é que o Provimento nº 55 / 2016 da Corregedoria Geral de Justiça passou a possibilitar a chamada escritura de nomeação de inventariante extrajudicial, acrescentando dois subitens no Capítulo XIV de suas Normas de Serviço (NSCGJ, Tomo II2). São eles:
“105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”
“105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.”
Com isso colocou-se fim à ideia de que o inventário extrajudicial se iniciaria com a escritura de inventário. Agora, há a possibilidade de requerer-se a escritura de nomeação de inventariante (ou termo de inventariante extrajudicial) no início do processo, ou seja, antes do cumprimento de toda burocracia necessária à finalização do inventário. O próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reforça esta conclusão, havendo jurisprudência firme nesse sentido. Confira-se:
“MANDADO DE SEGURANÇA – Inventário extrajudicial – Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 – Não incidência – O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão – Princípio da isonomia – item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG – Precedentes do TJSP – Sentença concessiva da ordem mantida – Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos.” (TJ-SP – APL: 10361943820178260114 SP 1036194-38.2017.8.26.0114, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 16/10/2018, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2018)
Esperamos com esse artigo divulgar essa solução para a comunidade jurídica, de modo que se evite a cobrança de multa de ITCMD em inventários extrajudiciais.
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