Valor de pensão alimentícia para filhos
Neste artigo falaremos sobre as principais questões da pensão alimentícia, respondendo as dúvidas mais importantes que nos chegam todos os dias sobre o assunto. O objetivo é oferecer uma visão rápida sobre os principais tópicos do problema, enfrentando situações práticas que afetam diretamente a vida das pessoas – mães, pais, filhos e demais parentes que possam ter interesse real no tema dos alimentos. Estudantes de direito, advogados e profissionais atuantes em outras áreas podem também se beneficiar desse resumo, já que representa um mapa geral da questão no Direito Brasileiro.
1) O que é Pensão Alimentícia?
Pensão alimentícia é o valor pago mensalmente em benefício de quem não pode sustentar-se por si mesmo, destinado a prover suas necessidades. O grau de auxílio varia muito, podendo significar apenas o pagamento do estritamente necessário à sobrevivência (quando é destinado a adultos que empobreceram por sua própria culpa), como abranger valores bem maiores, relativos à educação, qualidade de vida e nível social (como é o caso da pensão para filhos).
2) Por que tenho que pagar pensão?
a) Família: base da sociedade
Para entender o funcionamento do Direito de pensão alimentícia não é preciso muita discussão teórica, porque a resposta está em nossa própria casa. Quando pensamos em uma célula básica da sociedade, não vemos cidades, bairros ou casas, mas famílias. Essa é a instituição primordial, o ponto inicial de tudo o que vemos na sociedade.
O que se passa no interior de nossas casas, ao menos do ponto de vista estrutural, é de grande importância para o Direito. E isso não é retórica vazia. Vemos nas antigas lições de Direito Romano, por exemplo, que a estrutura da família e as preocupações com sua preservação deram origem ao que hoje entendemos como propriedade privada. Fica o aviso aos que dão pouca importância ao Direito de Família: é melhor pensar duas vezes.
b) O dever de mútua assistência
Sendo a família um bem jurídico importantíssimo ao Estado, já que representa sua célula primordial, é natural que o Direito busque estabelecer algumas regras sobre a convivência. É dessa reflexão que surgiu a idéia que se encontra no centro da pensão alimentícia: o dever de mútua assistência. Sua importância é tamanha que se encontra estabelecido na própria Constituição Federal, pelo Princípio da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
“Dever de mútua assistência” é uma expressão complexa, que envolve em primeiro lugar um aspecto não imaterial: o afeto. Algo que compreendemos de forma imediata, e que está ligado ao desenvolvimento pleno do ser humano, indispensável à preservação do indivíduos e até da espécie. Dele afloram os atitudes objetivas que resguardam a vida, a integridade física e o bem estar psíquico.
Como aspecto material, temos as atitudes práticas de proteção em si: a alimentação, a saúde, a educação, a moradia, e tudo que envolva o interesse da criança. É o oferecimento de condições palpáveis que preservem a vida de forma efetiva, e que podem ser traduzidas em valores econômicos. É evidente que tal obrigação pode existir mesmo mesmo sem o envolvimento emocional do alimentante, como no caso de uma sentença judicial que condena um pai ausente ao pagamento de pensão à filha. Mesmo assim é inescapável que tal dever deriva da importância do afeto como valor protetivo, e tanto é assim que poder ser imposto artificialmente por sentença judicial.
3) Como solicitar pensão alimentícia? Onde ir e como pedir
Se você acredita que tem o direito de buscar a pensão alimentícia mas não tenha obtido sucesso nas tentativas de acordo, o caminho será o judicial. Nesse caso, você terá duas alternativas.
1 – Procurar um advogado para dar a entrada na ação, algo recomendável para quem tem mínimas condições de contratar auxílio jurídico ou procurar assistência judiciária. Importante também lembrar que a pensão pode ser fixada no Divórcio, judicial ou extrajudicial.
2 – Utilizar os chamados “alimentos de balcão”, sem necessidade de advogado. A pessoa interessada deve ir pessoalmente à Vara da Família mais próxima de sua residência e expor o caso aos funcionários autorizados, munida da certidão de nascimento da criança e os dados do Alimentante (nome e sobrenome, endereço residencial ou comercial, profissão, naturalidade, e ideia aproximada de seu rendimento). Essa é uma possibilidade prevista pelo artigo segundo da Lei de Alimentos (Lei 5.478/68).
Contudo, há um passo preliminar que deve ser considerado antes de se entrar com o pedido de pensão: os métodos alternativos (ou adequados) de resolução de conflitos. A mediação, por exemplo, pode preservar o relacionamento entre as partes e ao mesmo tempo viabilizar um acordo financeiro que comporte os interesses de ambos. Não é sempre que tal alternativa é viável na prática, mas é um ângulo que merece ser examinado.
4) Lei da pensão alimentícia
No tocante ao direito material, a fonte normativa mais abrangente é o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
De imediato percebemos que o parágrafo segundo deste dispositivo é um fator limitante que se aplica em situações entre pessoas adultas. Se o estado de necessidade decorrer de sua própria culpa, este não poderá esperar ser socorrido para permanecer na condição social que ocupava, mas apenas para que tenha o indispensável à sobrevivência.
Já os filhos menores não podem, por lógica inafastável, serem considerados culpados pela situação de necessidade que os aflige – donde se conclui que a pensão não será restrita ao indispensável à subsistência, mas deverá levar em conta, especialmente, as necessidades educacionais e sua condição social (caput do artigo 1.694 do Código Civil).
Mas em outras situações de socorro – entre irmãos, cônjuges e companheiros, filho para os pais, e pais para filhos maiores – é preciso que se considere cada situação para que não haja exageros.
5) Quem tem direito à pensão alimentícia?
- cônjuges e companheiros, reciprocamente;
- Filhos em relação aos pais;
- Filhos em relação aos avós ou bisavós (na falta dos pais ou na falta dos avós);
- Pais em relação aos filhos;
- Pais em relação aos netos ou bisnetos (na falta dos filhos ou netos);
- Irmãos unilaterais ou bilaterais, reciprocamente (na falta de ascendentes ou descendentes)
O direito de exigirem-se alimentos entre ascendentes e descendentes é recíproco, e a Lei estipula que devem recair no grau mais próximo, excluindo-se o mais remoto (art. 1.696, do Código Civil de 2002). Imagine uma situação de uma criança exigindo alimentos de seu genitor. Mesmo que os avós paternos sejam vivos e mais ricos, é o pai (grau mais próximo) que enfrentará a obrigação alimentar. Contudo, se ficar demonstrado que ele não tem condições para prestar alimentos, só então poderá a criança passar a exigi-los dos avós (grau mais remoto). Esta situação é bastante comum no dia a dia forense, especialmente em famílias de classe média alta: o filho entra com pedido de pensão contra o pai jovem, que não tem condições financeiras próprias, mas vive sem dificuldades em função das condições econômicas da própria família. Uma vez esgotados os meios de investigação para determinar que o genitor efetivamente não tem capacidade própria, é possível chamarem-se os avós à lide. Estes são os chamados alimentos avoengos.
a) Pensão alimentícia para filho
A pensão para o filho ou filha é a forma mais comum de pensão alimentícia, e decorre não só da Lei Civil, mas também das garantias impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Veja o que diz seu artigo 22:
“Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”
Já o seu parágrafo único coloca pai e a mãe em pé de igualdade em termos de direitos e obrigações:
“Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.”
Além dos direitos fundamentais do cidadão, o Estatuto da Criança e do Adolescente estipula outras garantias importantes, e que constituem igualmente fundamento legal para a pensão alimentícia:
“Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
b) Pensão alimentícia para os pais
Os de mais idade, por seu turno, tem garantido pelo artigo 3o do Estatuto do Idoso uma série de direitos que, ao final das contas, contemplam de forma geral a pretensão a alimentos, reforçando – e de certa forma ampliando – o que já fora estabelecido pelo Código Civil:
Tudo so“Artigo 3o – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
c) Pensão alimentícia para mulher ou marido (ou entre companheiros)
Quanto à pensão alimentícia ao ex-cônjuge ou ex-companheiro – que não tem qualquer impedimento para o trabalho, mas está fora do mercado em função das atividades do lar – o entendimento dos Tribunais é que os alimentos devem ser de caráter temporário. Com isso oferece-se o tempo necessário para sua recolocação profissional, mas evita-se que haja uma vantagem indevida que venha a gerar enriquecimento sem causa. A situação é diferente para os que já tem idade mais avançada ou problemas de saúde, já que isso é fator impeditivo para a reinserção no mercado de trabalho. De toda forma, cada caso é um caso, e as circunstâncias individuais pesam muito nessa consideração.
Outro aspecto importante a ser considerado é a constituição de outra célula familiar. Se o ex-cônjuge ou companheiro que requer a pensão alimentícia já se casou novamente ou constituiu união estável com outra pessoa, o dever de mútua assistência se dissipa. Daí resultará o indeferimento desse pedido de pensão ou mesmo a exoneração (desobrigação do pagamento) pelo alimentante, caso já haja pensão estabelecida. Nesse último caso, é importante relembrar que isso não se perfaz de forma automática, mas requer o ajuizamento de ação judicial específica (ação de exoneração de pensão alimentícia).
6) Nova Lei da pensão alimentícia
Na verdade, essa “nova lei” é o Código de Processo Civil, em vigor desde março de 2016. Não há qualquer mudança em termos de direito material, mas apenas no tratamento processual do assunto. Em outras palavras, continuam valendo todos os aspectos do Código Civil e legislação específica acima descritos, que são bem conhecidos da comunidade jurídica, mas houve mudanças em algumas regras que dizem respeito ao processo judicial. As principais alterações estão na forma de cobrança e consequências pelo não pagamento da pensão. São, de fato, alterações bem-vindas, dentre as quais se destacam:
a) Lançamento no cadastro do SPC e SERASA
O não pagamento da pensão alimentícia pode levar o devedor a ter o nome incluído no cadastro do SPC e Serasa, e ter seu nome protestado. Isso pode ser solicitado já com um mês de atraso na pensão. Atente-se que mesmo com a prisão do devedor essa restrição se mantem, e só será levantada com o pagamento da dívida ou ordem judicial em sentido contrário.
b) Formas de execução: prisão em regime fechado ou pedido de penhora
Da mesma forma que o protesto, com um mês de atraso da pensão já é possível solicitar ao Juiz da causa a prisão do devedor. Vale lembrar que a prisão não exime o devedor de alimentos do pagamento dos valores atrasados. O fato é que essa determinação já existia pelo antigo Código de Processo Civil, mas sua aplicação era mais difícil de se materializar em termos procedimentais. Outra novidade é que, se o credor optar pela penhora (e não pelo pedido de prisão), não será necessária a intimação pessoal do alimentante, como antigamente, mas a simples intimação pelo advogado, via processo judicial. Isso acelerou bastante o procedimento, o que é algo muito positivo.
c) Desconto da dívida em folha
Hoje, mesmo as pensões atrasadas podem ser descontadas diretamente em folha de pagamento, ao passo que antigamente isso só era possível em relação às vincendas (ou seja, as que estão a vencer). Esse desconto das dívidas antigas, entretanto, está limitado a 50% do valor do salário. Se já há desconto normal no importa de 30%, por exemplo, somente 20% poderá ser descontado para pagamento do débito anterior.
d) Validade de compromisso extrajudicial
Uma inovação importante é que hoje se pode cobrar judicialmente os acordos particulares, ou seja, os que não forem homologados perante um juiz. Em outras palavras, um contrato entre as partes tem tanta validade quanto uma sentença judicial – desde que seus requisitos estejam devidamente cumpridos. Mas muito cuidado. Apesar da permissão legal, é importante que isso seja feito por um profissional do direito, pois do contrário esses requisitos poderão não ser cumpridos e o acordo virar um pedaço de papel sem utilidade.
Algo pouco discutido é o fato de que, também no aspecto processual, continua a vigorar a já antiga “Lei de Alimentos” (Lei 5.478/68), com poucos de seus artigos tendo sido revogados em função da nova Lei processual e outras alterações anteriores.
7) Valor da pensão alimentícia – Cálculo – Qual o valor da pensão Alimentícia para um filho?
Para a determinação de valores definitivos de alimentos, é preciso utilizar três parâmetros principais: a necessidade de quem é alimentado; a possibilidade financeira de quem paga a pensão alimentícia; a proporcionalidade entre esses fatores. O papel do advogado da parte é conceder ao magistrado os elementos que o auxiliarão em sua decisão – algo que, muitas vezes, não é uma tarefa tão simples. A determinação desse valor carrega um aspecto subjetivo bastante evidente, especialmente porque a proporcionalidade (ou seja, o equilíbrio entre a possibilidade e a necessidade) requer uma avaliação que não tem natureza matemática.
Outro fator importante para a determinação desse valor diz respeito à avaliação, no processo judicial, do requisito de possibilidade do Alimentante (quem paga a pensão). É que, na maioria das vezes, quem detém a obrigação de pagamento da pensão não tem qualquer interesse em fazer com que a sua real possibilidade financeira seja revelada, já que quanto maior for esta, maior será o valor da pensão. Daí as tentativas de ocultação, como a utilização de terceiros como detentores aparentes de direitos que não os pertence (os famosos “laranjas”) e outros subterfúgios do gênero. Para contornar essa dificuldade existe o conceito de riqueza aparente: não importa o patrimônio oficial do alimentante, mas o nível de vida que de fato ostenta.
8) Pensão alimenticia – valor e porcentagem
Ao contrário do que muitas pessoas pensam, não há um percentual pre-determinado por lei para a pensão alimentícia. Cada caso deve ser avaliado individualmente.
Entretanto, é verdade que a maioria das situações se encaixa em uma zona intermediária, e para tais cenários se tornou praxe a determinação de um valor médio de pensão de 30% do rendimento líquido do alimentante. Mas cuidado: as condições individuais de cada pessoa e família variam muito, e nada impede que, mesmo em uma situação intermediária, o valor seja fixado em patamar mais ou menos elevado do que este.
É verdade também que, havendo outros filhos surgidos de outros relacionamentos, tal percentual venha a se mostrar elevado. Por isso é comum que tal aspecto seja levado em conta, o que reduz tal percentual para se adequar à necessidade de todos os menores que dependam desse pai ou dessa mãe. Em hipóteses em que o patamar havia sido fixado em 30% para um filho, por exemplo, a tendência é que se busque a redução para 20%, já que agora existem dois filhos, não apenas um.
Contudo, vem surgindo uma nova tendência nos Tribunais (ainda incipiente) no sentido de que filhos de novos relacionamentos surgidos após a fixação de pensão não podem ser considerados para diminuição de valores em ações revisionais. Isso porque o alimentante “assumiria o risco” de ver diminuída sua possibilidade financeira, em face do planejamento familiar e do princípio da paternidade responsável, fixado no artigo 226, § 7o da Constituição Federal. Pessoalmente, discordo dessa postura, pois representa punição ao filho do novo relacionamento em função de atitudes dos pais, o que não é algo razoável. Mas há ainda muito espaço para discussão.
9) Pensão alimentícia atrasada
Quando o pagamento de pensão alimentícia não é realizado – tendo ele origem na decisão de um juiz ou em instrumento particular (contrato) – a primeira coisa a ser feita é procurar um advogado especialista em Direito de Família. , ou ao menos que atue com Direito Civil. Somente este profissional poderá dar entrada em uma ação judicial que irá forçar o Alimentante ao pagamento, seja realizando o pedido de penhora de bens, seja para solicitar a prisão do devedor.
Para quem não possui condições financeiras para arcar com a contratação de um profissional, há a alternativa do advogado gratuito. Para maiores informações sobre como conseguir assistência judiciária, leia nosso artigo aqui.
10) Pensão alimentícia desempregado
Em caso de desemprego do pai alimentante (ou da mãe, se for o caso), é preciso avaliar qual é a situação jurídica para determinar o melhor caminho a seguir. Se houve acordo ou sentença judicial fixando o valor dos alimentos, é recomendável que verifique o seu conteúdo, já que é muito provável que haja previsão para o caso de desemprego.
Para famílias de menor poder aquisitivo, é comum fixar-se esse valor em 30% do salário mínimo – mas isso não é uma regra. Famílias com poder aquisitivo mais elevado e patrimônio, o valor estabelecido para caso de desemprego é normalmente mais elevado, refletindo as reais possibilidades do alimentante.
O problema surge quando não há essa previsão no acordo ou sentença. Se você é quem está pagando a pensão, procure imediatamente um advogado para agir judicialmente, pois essa é uma hipótese clara de alteração que justifica a ação revisional de pensão alimentícia, conforme descrito mais abaixo. É recomendável que se tente uma solução amigável antes do ajuizamento, mas não há muito tempo para longas negociações, pois o taxímetro está correndo. Se o pagamento for simplesmente interrompido, a pensão continuará a vigorar, com a formação de débito que será certamente exigido posteriormente.
11) Pensão alimenticia: até que idade
A pensão alimentícia aos filhos é devida até a maioridade, que é atingida ao se completar os 18 anos de idade. Contudo, se os filhos estão ainda estudando em curso superior ou técnico, esse período é extendido para a data em que se completa 24 anos de idade. Trata-se do mesmo limite estipulado para dependentes junto ao imposto de renda.
É de se considerar também a hipótese de filhos com deficiência física ou mental, já que tal situação justifica a manutenção da pensão para além dos limites de idade estabelecidos.
12) Revisão de pensão alimentícia
Mesmo tendo havido uma condenação ao pagamento de pensão ou um acordo, judicial ou extrajudicial, a realidade pode determinar que tais valores não mais representam um equilíbrio entre a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado. Quando isso ocorre, seja qual for o lado desta balança, a alternativa é a revisão da pensão alimentícia. Como advogados que prezam as soluções não adversáriais como primeiro passo em questões familiares, nossa estratégia envolve sempre a tentativa de resolução amigável do problema. A mediação é uma excelente ferramenta para resolver tais questões, evitando o conflito e preservando as relações. Contudo, não havendo sucesso, o caminho será a ação revisional de pensão alimentícia.
Como advogados especialistas em pensão alimentícia a nossa atuação toma um caráter investigativo, em trabalho conjunto com o cliente, de modo a identificar os desequilíbrios que justificariam a procedência da demanda.
Espero que esses esclarecimentos sejam úteis às pessoas que necessitam deste tipo de informação. Comentários e questões envolvendo dúvidas de caráter geral são bem-vindos.
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