“Doutor, eu estou lutando pela guarda compartilhada – portanto, se eu conseguir, não vou precisar pagar pensão, correto?” Essa é uma pergunta que ouço muito no meu dia a dia como Advogado de Família e por isso resolvi escrever um artigo para esclarecer a questão de uma vez por todas.
Mas para entender a dinâmica do problema, é preciso compreender um pouco melhor o sistema de guarda que adotamos no Brasil, que está previsto pelo artigo 1.583 do Código Civil (alterado pela Lei 11.698/2008):
“art. 1.583 – A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”
Vale destacar que a guarda compartilhada, ao menos em tese, não dependeria de acordo entre os pais para ser aplicada. Desde a Lei 13.058/2014, que alterou o art. 1.584, §2º, do Código Civil, ela passou a ser a regra imposta pelo juiz sempre que ambos os genitores estiverem aptos ao exercício do poder familiar — mesmo quando não há consenso entre eles. Por isso, a guarda unilateral deveria ter se tornado uma exceção, reservada a casos específicos, e a dúvida sobre a pensão alimentícia na guarda compartilhada se tornou tão recorrente: ela deveria ser hoje o cenário mais comum nas separações e divórcios com filhos – mas não é, e isso falaremos em outro artigo.
Guarda Compartilhada X Guarda Alternada
Repito o texto da lei para não deixar dúvidas: “A guarda será unilateral ou compartilhada.” Ponto. Não há outro tipo de guarda em nosso sistema.
Mas porque estou insistindo tanto nesse aspecto? Porque muito da confusão estabelecida tem a ver com o fato de que as pessoas imaginam que, na guarda compartilhada, a criança teria duas residências, passando metade do tempo em uma, metade em outra. Aí cada um dois pais seria responsável pelo tempo que estiver com a criança, o que – nessa lógica apenas – eliminaria a necessidade de pensão.
Não é bem assim. Isso seria o princípio da guarda alternada que, como mostrei acima, não está previsto em nosso sistema.
Na guarda alternada, o papai ou mamãe, quando estivesse com a criança, teria completo controle da vida do menor naquele momento, tomando todas as decisões sem consulta com o outro genitor e arcando financeiramente com essas escolhas. Isso quer dizer que a criança teria uma vida com o pai e outra com a mãe, sem que esses dois mundos não necessariamente tivessem que se encontrar. Teoricamente, seria possível que o filho frequentasse uma escola quando estivesse com um, outra escola quando estivesse com outro! (Já tive um caso assim e explico: um pai buscava levar as filhas para morar com ele no exterior, mas por um ano, e queria devolve-las ao Brasil no outro. Isso por toda a idade escolar. Imagine o que isso iria provocar na cabeça das crianças!)
Essa é a razão pela qual o Brasil não adota a guarda alternada. É preciso dar rotina, estabilidade e segurança para a criança, o que só pode ser alcançado (segundo essa linha de pensamento na psicologia) se a criança tiver apenas UMA residência, UMA rotina e uma VIDA. Não pode haver mundos paralelos que nunca vão se encontrar.
Convém aqui fazer um parêntesis. Em minha opinião, não haveria razão para não fixar duas residências desde que: a) ficasse estabelecido que as decisões sobre a vida da criança seriam conjuntas (guarda compartilhada); e b) se a proximidade física das residências fosse tal que pudesse a evitar prejuízos no deslocamento (uma rotina viável) e mantivesse a criança no mesmo ambiente (mesmo grupo de amigos, mesmo ambiente, etc…). Na época em que escrevi originalmente este artigo, em 2020 (estou atualizando para este momento, em 2026) já havia um movimento entre juristas caminhando no sentido de aceitar as duas residências na guarda compartilhada (veja, por exemplo, o interessante artigo “Guarda Alternada ou Guarda Compartilhada com duas residências?“, de Mario Luiz Delgado). Isto tiraria do papel o tal “equilíbrio do tempo de convivência”, de que tanto se fala mas pouco se pratica. E esse movimento ganhou corpo nos últimos anos: a prática de duas residências, quando fisicamente viável e sem prejuízo à rotina da criança, é hoje (em 2026) reconhecida com um pouco mais de naturalidade pelos tribunais e pela doutrina, opinião que compartilho e que reforço com a experiência acumulada desde então.
De toda sorte, o que a Lei no Brasil quer, HOJE, é que os pais tomem decisões conjuntas e que a criança tenha apenas UM local de residência fixa. Diante disso, na guarda compartilhada a criança terá um local de moradia (normalmente – mas não sempre – a mãe) e um outro em que irá ocasionalmente (normalmente – mas não sempre – o pai). É normal, pois, que durante a semana a criança permanece na casa da mãe e realize uma pernoite na residência paterna em fins de semanas alternados. É possível que passe uma quarta-feira com o pai, por exemplo, mas não há muito espaço para a variação nesse modelo de divisão de tempo.
Vale reforçar que essa distribuição desigual do tempo de convivência não descaracteriza a guarda compartilhada nem a converte em unilateral disfarçada. O próprio STJ já pacificou o entendimento de que a guarda compartilhada não exige divisão equânime do tempo de convivência, bastando que as decisões relevantes sobre a vida do filho sejam tomadas em conjunto pelos genitores (art. 1.583, §2º, do Código Civil).
Veja aqui o vídeo de Mario Solimene explicando a pensão na guarda compartilhada
Guarda Compartilhada x Pensão:
Afinal, pago ou não pago pensão alimentícia para o filho neste cenário?
A resposta é SIM. A criança permanecerá a maior parte do tempo em uma casa só, e por isso irá gerar maiores gastos para aquele em que a residência do menor estiver fixada. Esse fato por si só já justifica a existência da pensão. Mas não é tudo.
Imaginemos que a criança tenha a casa da mãe como residência, e ela tenha um menor poder aquisitivo em comparação aos ganhos mensais do pai. Ora, a criança tem direito de estar no mesmo patamar social de seus pais, e se um deles ganha mais do que o outro, é natural que haja uma compensação para viabilizar que o padrão de vida superior seja usufruído pela criança. Esta compensação é realizada pelo valor da pensão alimentícia.
Portanto, na guarda compartilhada há pagamento de pensão, e ela pode até ser maior do que você imagina.





Excelente artigo Dr. Mario. Muito claro e de qualidade! Meus parabéns.