Como advogado de família, ouço muita gente me perguntar se “Amante” tem direito à herança. Por isso, decidi que essa seria a questão jurídica de hoje, já que é bastante relevante na vida cotidiana. A posição da chamada concubina ou concubino (nome técnico do popular “amante”) no direito de família e das sucessões está no centro da roda, e os tópicos tratados serão os seguintes:
O que é amante para o direito?
Qual a diferença entre Concubina ou Companheira (Caso Extraconjugal x União Estável)?
Concubina pode receber testamento?
Concubina pode receber seguro de vida?
Concubina pode receber pensão previdenciária?
Amante pode receber doação de amante?
Concubinato pode virar união estável?
Filho de concubina pode receber herança ou testamento?
O que é amante para o Direito
Antes de mais nada, um aviso: amante é a pessoa que mantém um relacionamento amoroso com alguém que já é casado ou convivendo em união estável. Ou seja, essa pessoa tem, ao mesmo tempo, um relacionamento público (com o cônjuge ou companheiro) e um clandestino (com o amante). Mas a coisa não é tão simples como parece. É preciso lembrar que as pessoas que ainda são casadas no papel, mas já estão separadas de fato (ou seja, não estão mais juntas como casal), não entram na classificação de “amantes”. Isso porque não seria possível dizer que estariam vivendo duas relações paralelas, mas simplesmente não formalizaram o término de uma para dar início a outra.
Amante ou concubina?
Dito isto, para analisar corretamente a questão, é preciso começar por dar nome certo aos bois: quando discutimos as questões relativas a amantes pelo ponto de vista legal, usamos a palavra “concubino” ou “concubina”. E não pense que isso é irrelevante. Se você é um estudante de direito e está buscando informações técnicas sobre a matéria, por exemplo, precisará informar aos sites especialistas – como o Jusbrasil ou o repertório de Jurisprudência do TJSP – exatamente o que está buscando. Se digitar “amante”, é pouco provável que consiga qualquer informação útil a respeito do assunto.
Conceito de Concubinato
Conceituando a coisa no juridiquês, nas palavras do artigo 1727 do Código Civil, “as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.” Contudo, ousamos dizer – com base técnica – que essa definição da Lei já está ultrapassada. Assim como o casamento e a união estável, o concubinato também pode ser verificado entre pessoas do mesmo sexo. E isso desde a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal de 2011, que deixou de ignorar a família LGBTQI+ no Sistema Jurídico Brasileiro.
Concubina ou Companheira (Caso Extraconjugal x União Estável)
Muita gente ainda confunde uma coisa com outra, mas isso é algo plenamente compreensível. Basta dizer que, antes do advento da Constituição de 1988, “concubinato puro” era o nome que se dava ao que hoje chamamos de união estável; já o “concubinato impuro” da época se referia ao nosso atual concubinato. Assim, para deixar as coisas bem claras, precisamos dizer que “companheiros” são só aqueles estão em união estável. Na definição do artigo 1.723 do Código Civil, são as pessoas que não estão casadas no papel, mas vivem uma união pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Veja aqui para saber mais sobre união estável. Mas não podemos esquecer de incluir aqui, também, o ingrediente do artigo 1.727 do Código Civil, já mencionado acima: para haver união estável, essas pessoas não podem estar impedidos de casar. Ora, quem já está casado ou em união estável com alguém, ESTÁ legalmente impedido de casar, simplesmente porque nosso sistema não aceita a bigamia. E aqui chegamos no concubinato, que é uma relação – como já visto acima – em que este impedimento EXISTE.
Amante tem direito à herança?
Como você já deve saber, as respostas em Direito nunca são simples – ainda mais se detalhes importantíssimos para análise variam de caso a caso. Entretanto, como fórmula geral, é sabido que nosso sistema não protege as relações de concubinato, e isso não é diferente em relação à questões de herança. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria é bastante claro: a relação extramatrimonial não é a mesma coisa que união estável e, portanto, não confere ao concubino sobrevivente a condição de herdeiro. O que é aceito, dependendo das circunstâncias, é o “amante” tentar conseguir a partilha de bens da pessoa falecida pelo argumento de que ao menos parte dos bens do falecido foi obtida com sua colaboração. Em termos técnicos, dizemos que é preciso prova de colaboração efetiva na construção do patrimônio, algo que ocorre nas sociedades civiis comuns (como, por exemplo, dois sócios adquirindo um imóvel), mas não como casamento ou união estável.
Concubina pode receber testamento?
Nesse particular, é interessante observar o que diz o artigo 1.801 do Código Civil: Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II – as testemunhas do testamento; III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; Portanto, a resposta é não. Os “amantes” não podem receber em testamento, a não ser no caso da ressalva deste mesmo inciso III – ou seja, se sequem deixou o testamento fosse ainda casado só no papel, mas mas separado do cônjuge na vida real por mais de cinco anos.
Concubina pode receber seguro de vida?
Essa questão foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e, de novo, a resposta é negativa. Por conta do texto dos artigos 550 e 793 do Código Civil, se não houve separação judicial ou de fato, o seguro de vida não poderá beneficiar o concubino ou concubina. O primeiro destes artigos refere-se à anulação de doação de quem é casado se o beneficiário é o amante (algo que trataremos mais adiante) Já o artigo 793 proíbe diretamente o seguro feito para beneficiar concubino, com a mesma ressalva já apontada no item anterior – se não é separado judicialmente ou de fato: Art. 793. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
Concubina pode receber pensão previdenciária?
Outra resposta negativa que já foi enfrentada pelos tribunais superiores em casos que tem repercussão geral (ou seja, vale para todos). Trata-se da Tese 526 do Supremo Tribunal Federal: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
Amante pode receber doação de amante?
Já tratamos do tema nos parágrafos acima, mas não é demais relembrar. Observe o que diz o artigo 550 do Código Civil: Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. Para quem não é do direito, é importante observar que, apesar da vedação legal, é possível que a doação ocorra sem que a família entre com a ação de anulação para revertê-la no prazo legal de dois anos da separação. Nesse caso, como a questão não é de nulidade absoluta, mas de anulabilidade, essa doação não poderia mais ser anulada e continuaria a valer. Aqui, como a questão não é simples, é importante que converse diretamente com um advogado de família para avaliação.
Concubinato pode virar união estável?
Em uma palavra: pode. Como explicado acima, o concubinato é o relacionamento entre duas pessoas que estão impedidas de casar, justamente porque pelo menos uma delas já é casada. A partir do momento em que essa restrição for levantada – seja pela separação judicial/divórcio ou separação de fato – o impedimento é superado e a união estável já passa a ser possível. Aliás, até o casamento é viável, desde que o divórcio seja regularmente realizado. É preciso lembrar, entretanto, que os efeitos não retroagem ao início do relacionamento do concubinato, mas apenas ao momento da configuração da união estável (ou seja, quando cessa o impedimento pela separação). E isso é importantíssimo. Imagine uma situação em que o casal está em concubinato desde janeiro de 2001, mas a união estável se estabeleceu apenas em junho de 2010. No caso de separação dos outrora “amantes” e agora companheiros, os bens adquiridos por qualquer deles entre o início da relação até maio de 2010 não serão considerados bens comuns (ou seja, que serão partilhados entre eles). Essa discussão só pode existir de junho de 2010 em diante. Contudo, é importante lembrar que em caso de falecimento de um deles durante o relacionamento, o status do sobrevivente será de companheiro (união estável), e não concubino, o que lhe garante a participação como herdeiro necessário.
Filho de concubina pode receber herança ou testamento?
Os filhos havidos do relacionamento adúltero, por comando constitucional, não podem sofrer qualquer distinção ou descriminação. São considerados simplesmente filhos – e, como tais, herdeiros necessários, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Da mesma forma, o impedimento ao recebimento de legado é só de um amante em relação ao outro amante, testador, e não do filho em relação ao pai ou à mãe. Portanto, filhos de concubinos podem, sim, receber em testamento, estando o seu legado sujeitos às mesmas condições impostas pela legislação à qualquer pessoa – notadamente, o do artigo 1.846 do Código Civil, que impede o legado de mais de 50% do patrimônio do testador no momento da liberalidade.
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