Coronavírus: Direito de Visita e guarda compartilhada durante a quarentena

Nesse artigo tentamos entender um pouco dos efeitos da Pandemia do Coronavirus (COVID-19) no Direito de Família, especialmente em relação à guarda compartilhada e direitos de visita em época de quarentena. As visitas continuam ou devem ser suspensas? Com tanta discussão política a respeito do fechamento de escolas e comércio não essencial, é preciso fazer uma reflexão que traga um pouco de paz e segurança às crianças e suas famílias, mas vistas pela perspectiva legal. 


O problema passou a ser considerado grave desde o último dia 11 de março, quando foi decretado pela Organização Mundial da Saúde a elevação do status de contaminação de Covid-19 ao nível de Pandemia. A alteração de classificação tem repercussão no Direito, e se deve em razão da rápida disseminação geográfica que esse novo vírus tem apresentado. Nesse sentido, o Ministério da Saúde divulgou dia 18 de março o novo balanço de casos confirmados infectados pelo Corona vírus (Sars-Cov-2) no Brasil. Até aquele momento, o país contava com 4 mortes, 428 casos confirmados e 11.278 casos suspeitos. Os efeitos no Direito estão pipocando por todos os lados: nos contratos de trabalho, na economia e na vida familiar.

Como fica a situação da criança e dos adolescentes em relação ao direito de visitas e guarda compartilhada?

Infelizmente esta é uma questão que não parece estar incomodando os representantes dos governos federal, estaduais ou municipais – e isso é um erro. A falta de diretrizes no assunto está expondo as famílias e merece ser atacado. É certo que crianças e adolescente parecem não fazer parte do grupo de risco da doença (ao menos até aqui, pois isso está mudando gradualmente) mas, segundo estudos, são um dos principais vetores de contaminação. De toda sorte, é preciso levar em conta os menores que têm doenças de base ou famílias que tenham integrantes em situação de risco, pois a taxa de mortalidade é alarmante em tais situações.

Mario Solimene fala sobre o problema da quarentena do Coronavirus em relação à guarda compartilhada e direitos de visita

Devem as visitas continuar como se nada estivesse acontecendo?

Há duas situações diferentes a serem analisadas (quarentena decretada, ou não ainda decretada), mas a minha opinião pessoal em ambas é que NÃO. As visitas precisam ser suspensas imediatamente, pois sua continuidade derrotaria a ideia de isolamento social, que é o pilar da estratégia de combate à Pandemia e o recado mais importante que as autoridades (ao menos as dos governos de estado e Prefeituras Municipais) estão tentando transmitir nesse momento. As evidências científicas até o momento indicam que as crianças têm o potencial de transmitir a doença mesmo em estado assintomático, e isso faria com que a contaminação pelo vírus não fosse adequadamente contida. Tenho a consciência que, ao menos nesse momento, não penso puramente por um ponto de vista estático, professoral, mas principalmente na dinâmica do aspecto prático do Direito – e isso se reflete na proteção das crianças e dos membros mais vulneráveis da rede familiar. Em minha cartilha, é esse o lado que mais interessa a qualquer advogado de Família.

Na defesa desse posicionamento apresento as políticas públicas (ao menos dos Estados e Municípios, já que o Governo Federal pouco fez nesse sentido) que tem sido seguidas até aqui. A situação é tão grave que, com o fito de evitar essa propagação, o Governo de São Paulo – cidade mais atingida pelo vírus no Brasil na onda inicial anunciou o fechamento das escolas públicas e privadas a partir do dia 23 de março de 2020, justamente para evitar o contato social das crianças e a difusão da doença em suas famílias. Como desconsiderar esse fato?

Por outro lado, não me parece adequado pensar que qualquer juiz do mundo viria a acusar um pai ou uma mãe de alienação parental em um momento de extremo risco e comoção mundial como este. Estamos diante de um caso evidente de força maior (algo que, caindo como um raio, interfere diretamente na questão e não poderia ser previsto pelas partes) no qual há que se ter em mente o princípio do melhor interesse da criança.

Se não pode visitar o filho, qual é a alternativa durante o período de evolução da Pandemia no Brasil?

Como se disse, até o presente momento não existe nenhum decreto ou mesmo orientação mais específica sobre o assunto da guarda compartilhada ou visitas, seja em situação de quarentena ou antes dela, mas através de uma dose de bom senso é possível chegar facilmente a uma conclusão. É preciso evitar ao máximo deslocar-se desnecessariamente, logo, é necessário que os pais, que certamente passaram por um período complicado em relação ao divórcio, compreendam a situação em que o mundo está e entre em um acordo entre eles para assegurar a proteção do menor.

É vital, consequentemente, que eles revejam o sistema de visitas estipulado e o readapte para que ocorra uma menor exposição da criança, para não só para protegê-la, mas também garantir a segurança das pessoas ao seu redor.

Alternativas para as visitas e Guarda Compartilhada em tempo de Coronavírus

A alternativa é o bom senso. É essencial que os pais busquem amigavelmente a melhor maneira de solucionar esse conflito, estimulando alternativas cabíveis para enfrentar um mundo que é diferente daquele que existia antes da Pandemia. Uma possibilidade interessante é a substituição das visitas físicas pela virtual, na qual o pai ou a mãe podem manter contato com os filhos via telefonemas ou videoconferências, sem que ambos se exponham.

Além disso, existe a possibilidade de realocar as visitas que não aconteceram para depois desse período de quarentena para que, assim, nenhum dos pais se prejudique.

Para enfrentar a situação é necessário calma, paciência e altas doses de bom senso. Trata-se de um período extraordinário que requer soluções extraordinárias, as quais serão discutidas em nossos Tribunais nos meses e anos ainda por vir. Por que não tentar evitar os conflitos e fazer o melhor com aquilo que se pode nas condições atuais?

Mario SolimeneAuthor posts

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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