Muitas vezes nos deparamos com situações do dia a dia que causam um pouco de dificuldade de entendimento ao leigo. Uma delas é a diferença entre os conceitos de União Estável, Casamento e Concubinato. Vamos tentar entender as diferenças pelo ponto de vista prático dentro âmbito de Direito de Família.
O casamento é algo que as pessoas entendem de forma intuitiva – a final de contas ele é parte da realidade social desde tempos imemoriais. É a união formal de duas pessoas com a finalidade de constituir um lar e uma família, com alteração de status e da forma de percepção dentro de um contexto social. É o papel passado com celebração formal, compromisso e festa. É ritual de passagem com juramento e discurso.
Em sua origem, pode-se dizer que o casamento é algo que nasce de fora para dentro: ele vem da sociedade para a vida privada. É a força desse compromisso público de expressão da vontade dos noivos que começará a gerar efeitos sociais e jurídicos a partir de agora. Sua dissolução é feita pela via do Divórcio.
Já a União Estável poderia ser melhor entendida como algo que surge na direção oposta: de dentro para fora. Não há compromisso solene, mas apenas a aceitação de uma realidade social. É uma relação que existe de fato e pode produzir efeitos mesmo sem cerimônia ou bolo. Quanto aos demais aspectos, não há diferença substancial: a proteção, hoje, é virtualmente a mesma que a do casamento. Afinal de contas, o objetivo das pessoas é também a convivência, a formação de um lar, uma família. Contudo, os efeitos para situações indiretas podem ser diferentes, sendo o mais significativo deles os de caráter sucessório. Um exemplo: a esposa herda do marido os bens que ele adquiriu antes da realização do casamento; a mulher que mantinha união estável, só herda os adquiridos na constância da união. Por ser ato solene, o casamento pode conferir mais proteção em situações como essa, o que é também algo muito importante a ser considerado. (Atualização: em 2018 o Supremo Tribunal Federal determinou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que diferenciava o casamento e união estável para questões de herança. Com isso, a tendência é de eliminar as discrepâncias entre um e outro, cumprindo o que foi determinado pela Constituição Federal.)
De qualquer forma, tal equiparação não existia nos tempos antigos, quando o compromisso formal realizado perante a sociedade era considerado mais importante do que o compromisso feito de uma pessoa à outra. Hoje, felizmente, a história é diferente.
Por fim temos a figura do concubinato que, ao menos até esse momento, não tem proteção legal – apesar de haver uma tendência nesse sentido. Ao contrário do que muita gente pensa, esta não é a escandalosa convivência de duas pessoas solteiras sem a bênção da Igreja ou do Estado. Tal situação configuraria ainda a União Estável, tratada no parágrafo anterior. O que difere uma da outra é a situação dos envolvidos. No concubinato, uma das partes (ou mesmo ambas) está legalmente impedida de contrair matrimônio, e justamente por estar ainda casado. Mas veja bem: não estamos falando de pessoa que se separou “de fato” (ou seja, sem a formalidade do divórcio ou separação judicial), mas dois relacionamentos que seguem em paralelo ao mesmo tempo. Se houve separação, o caso é de União Estável – mesmo que seja necessário provar a situação real em juízo. Nossa sociedade é monogâmica e, como tal, bane as práticas que levariam a uma aceitação, mesmo que tácita, da bigamia.
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