QUAL A DIFERENÇA ENTRE CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO?

Muitas vezes nos deparamos com situações do dia a dia que causam um pouco de dificuldade de entendimento ao leigo. Uma delas é a diferença entre os conceitos de União Estável, Casamento e Concubinato. Vamos tentar entender as diferenças pelo ponto de vista prático dentro âmbito de Direito de Família.

O casamento é algo que as pessoas entendem de forma intuitiva – a final de contas ele é parte da realidade social desde tempos imemoriais. É a união formal de duas pessoas com a finalidade de constituir um lar e uma família, com alteração de status e da forma de percepção dentro de um contexto social. É o papel passado com celebração formal, compromisso e festa. É ritual de passagem com juramento e discurso.


Em sua origem, pode-se dizer que o casamento é algo que nasce de fora para dentro: ele vem da sociedade para a vida privada. É a força desse compromisso público de expressão da vontade dos noivos que começará a gerar efeitos sociais e jurídicos a partir de agora. Sua dissolução é feita pela via do Divórcio.

Já a União Estável poderia ser melhor entendida como algo que surge na direção oposta: de dentro para fora. Não há compromisso solene, mas apenas a aceitação de uma realidade social. É uma relação que existe de fato e pode produzir efeitos mesmo sem cerimônia ou bolo. Quanto aos demais aspectos, não há diferença substancial: a proteção, hoje, é virtualmente a mesma que a do casamento. Afinal de contas, o objetivo das pessoas é também a convivência, a formação de um lar, uma família. Contudo, os efeitos para situações indiretas podem ser diferentes, sendo o mais significativo deles os de caráter sucessório. Um exemplo: a esposa herda do marido os bens que ele adquiriu antes da realização do casamento; a mulher que mantinha união estável, só herda os adquiridos na constância da união. Por ser ato solene, o casamento pode conferir mais proteção em situações como essa, o que é também algo muito importante a ser considerado. (Atualização: em 2018 o Supremo Tribunal Federal determinou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, que diferenciava o casamento e união estável para questões de herança. Com isso, a tendência é de eliminar as discrepâncias entre um e outro, cumprindo o que foi determinado pela Constituição Federal.)

De qualquer forma, tal equiparação não existia nos tempos antigos, quando o compromisso formal realizado perante a sociedade era considerado mais importante do que o compromisso feito de uma pessoa à outra. Hoje, felizmente, a história é diferente.

Por fim temos a figura do concubinato que, ao menos até esse momento, não tem proteção legal – apesar de haver uma tendência nesse sentido. Ao contrário do que muita gente pensa, esta não é a escandalosa convivência de duas pessoas solteiras sem a bênção da Igreja ou do Estado. Tal situação configuraria ainda a União Estável, tratada no parágrafo anterior. O que difere uma da outra é a situação dos envolvidos. No concubinato, uma das partes (ou mesmo ambas) está legalmente impedida de contrair matrimônio, e justamente por estar ainda casado. Mas veja bem: não estamos falando de pessoa que se separou “de fato” (ou seja, sem a formalidade do divórcio ou separação judicial), mas dois relacionamentos que seguem em paralelo ao mesmo tempo. Se houve separação, o caso é de União Estável – mesmo que seja necessário provar a situação real em juízo. Nossa sociedade é monogâmica e, como tal, bane as práticas que levariam a uma aceitação, mesmo que tácita, da bigamia.

Mario SolimeneAuthor posts

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Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FADUSP - Largo de São Francisco), turma de 1994, com especialização em Direito Privado e Processo Civil. Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo, sob o número 136.987. Pós graduado (Pg.Dip.) e Mestre (MMus) pela University of Manchester e Royal Northern College of Music, Reino Unido (2003-2006). Curso de Extensão em Direitos Humanos Internacionais sob supervisão de Laurence Helfer, J.D, Coursera, School of Law, Duke University, EUA (2015). Inscrito como colaborador da entidade Lawyers Without Borders (Advogados Sem Fronteiras) e membro da International Society of Family Law (Sociedade Internacional de Direito de Família). Tomou parte em projetos internacionais pela defesa da cidadania e Direitos Humanos na Inglaterra, Alemanha, Israel e Territórios da Palestina. Fluente em Inglês, Espanhol, Italiano e Alemão.

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